TJMSP 10/01/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11· Edição 2362ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.01.09 19:20:24 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROJETO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900001-49.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2675/2018 –
Proc. de origem 0500131-85.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Imptes.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO,
OAB/SP 199.077
Pcte.: Claudionor Borges Santos, Sd 1.C PM RE 132796-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 94363: 1. Os i. advogados CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA (OAB/SP 159.519)
e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB/SP 199.077) impetraram, aos 21/12/2017, a presente ordem de
Habeas Corpus em favor do Sd PM RE 132796-8 CLAUDIONOR BORGES SANTOS, requerendo,
liminarmente, autorização de saída temporária do paciente, atualmente recolhido no Presídio Militar “Romão
Gomes”, para as festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), sem vigilância direta ou equipamento de
monitoração eletrônica. Asseveraram que o pleito havia sido indeferido pelo MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais porque o apenado não havia honrado um dos requisitos previstos no artigo 123, da Lei
de Execuções Penais (LEP), qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Argumentaram, no
entanto, que o cálculo efetuado estava equivocado e que, caso considerada a pena in concreto, o lapso
exigido encontrava-se superado. 2. A presente impetração foi protocolada neste Tribunal de Justiça Militar
no período de recesso forense, razão pela qual a liminar foi analisada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente desta
Corte, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, decidindo S. Exa. por negá-la, conforme ID 94299. 3. Foram os autos,
então, distribuídos a este Relator no dia 8/1/2018. Conforme Certidão constante na ID 94302, outros dois
Habeas Corpus já haviam sido a mim distribuídos referentes ao mesmo paciente. No primeiro deles, que
recebeu a numeração de controle 2.665/17, distribuído aos 13/12/2017, o paciente, de próprio punho,
alegava ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
semiaberto, por afronta ao artigo 243, do Código Penal Militar, tendo sido o Mandado de Prisão cumprido no
dia 1º/8/2017. Aduzia que embora não tivesse cumprido ainda 1/6 (um sexto) da pena em tal regime
prisional, entendia possuir os direitos inerentes à tal regime carcerário, acrescendo que o C. Superior
Tribunal de Justiça possuía jurisprudência remansosa no sentido de afastar aos presos do regime
semiaberto a necessidade de cumprimento desse requisito objetivo - um sexto da pena - para obtenção de
saídas temporárias, como a que pleiteava, visando, especialmente autorização para a saída de Natal e Ano
Novo que se avizinhava. Aduzia encontrar-se no comportamento carcerário “bom”, exercendo trabalho no
próprio estabelecimento prisional, bem como remindo sua pena através do estudo. Requeria a concessão
liminar da ordem a fim de que pudesse usufruir das saídas temporárias mesmo sem ter atendido, ainda, ao
requisito objetivo de cumprimento de um sexto da pena que lhe foi imposta no regime semiaberto. Ao final,
requeria que a ordem fosse confirmada. Naquele feito não se vislumbrou a possibilidade de concessão
liminar da medida, pois a única informação constante, trazida pelo próprio paciente/impetrante, era que ele
não havia cumprido ainda o requisito objetivo previsto na Lei de Execuções Penais para obtenção do direito
à saída temporária, verificando-se ausente requisito essencial à concessão da liminar, o fumus boni iuris.
Sequer constava na impetração a decisão judicial que havia negado o pedido do ora paciente/impetrante,
sendo desconhecida a sua fundamentação. A liminar foi negada e informações foram requisitadas ao MM.
Juiz de Direito da Quinta Auditoria, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante. Um segundo Habeas Corpus foi
impetrado pelo paciente, mais uma vez de próprio punho, aos 19/12/2017, o qual recebeu a numeração
2674/17. A impetração trazia a mesma causa de pedir e os mesmos fundamentos da anterior - concessão
de liminar para saídas temporárias para preso do regime semiaberto que ainda não cumpriu 1/6 (um sexto)
da pena em tal regime. A situação fático/jurídica não havia se alterado e, portanto, não havia qualquer
inovação a justificar a modificação do que anteriormente decidido. Verificava-se, de todo modo, persistente
a informação de que não cumprido pressuposto legal para o pleiteado - o cumprimento de 1/6 (um sexto) da
pena - a par da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trazida à baila, a qual não era vinculante.
Assim, afigurando-se inadmissível a reiteração de Habeas Corpus, não conheci da inicial e determinei fosse
o feito associado ao Habeas Corpus anterior. 4. Nesta impetração surge nova argumentação: de que o
cálculo para concessão do benefício havia sido efetuado sem consideração da pena in concreto. No