TJMSP 10/01/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11· Edição 2362ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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entanto, as informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais no Habeas Corpus nº
2665/17 (nº 0900321-36.2017.9.26.0000) apresentam-se suficientes e esclarecedoras para enfrentamento
da questão. 5. Sendo assim, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. 6. Junte-se a
este feito as informações do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais no Habeas Corpus nº 090032136.2017.9.26.0000 (ID 93258 daquele feito), bem como do r. parecer do Exmo. Sr. Procurador de Justiça lá
externado (ID 93592). 7. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 8. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Nº 0002933-39.2017.9.26.0010 (Controle 82095/2017) - 1ª Aud. - JD
Acusado: SD 1.C UELLINGTON COSTA SILVA
Advogados: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO
OAB/SP 203901
Assunto: Fica Vosssa Senhoria INTIMADA a comparecer na audiência de prosseguimento de sumário, dia
23 de janeiro de 2018 às 17 horas, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800243-71.2017.9.26.0020 - (Controle 7216/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JEFFERSON FERREIRA ROQUE X COMANDANTE DO
CPAM-6
(AD) - Despacho de fls. ID 96203:
I. Vistos, inclusive em correição. Somente hoje em virtude do recesso judiciário.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON FERREIRA
ROQUE, Soldado da Polícia Militar, RE nº 137065-A, contra atos emanados dos Procedimentos
Disciplinares de nº 40BPMM-60/061/17 e 40BPMM-61/061/17.
III. Conforme se depreende dos autos, o impetrante respondeu aos referidos Procedimentos Disciplinares
(PD nº 40BPMM-60/061/17 e PD nº 40BPMM-61/061/17), por ter, respectivamente, nos dias 03 e 11 de
março de 2017, faltado ao serviço ao qual se encontrava prévia e nominalmente escalado em Atividade
Delegada “Op.FCA 25 de Março” e não comunicar em tempo hábil a impossibilidade de seu
comparecimento, bem como não ter realizado os procedimentos de exclusão de aludida atividade conforme
a Ordem de Serviço de nº CPAM1-014/301/15 (v. Portaria Inaugural – ID nº 95659, pág. 2 e ID nº 95664,
pág. 2). Ao final punido com pena de 01 (um) dia de permanência disciplinar para cada Procedimento
Disciplinar (v. ID nº 95663, pág. 11).
IV. Em resumo, o impetrante aduz que as decisões administrativas atacadas devem sucumbir diante de
diversas ilegalidades, a saber: 1) inaplicabilidade da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) em Atividades
Delegadas (objeto da apuração administrativa); 2) ocorrência de “bis in idem”, em razão das punições
reconhecidas com base nos números 80 e 132, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM; 3) não
reconhecimento da incidência do instituto da continuidade transgressional.
V. Assim, postula a concessão da segurança a fim de que seja anulada as transgressões disciplinares. Em
sede de liminar, requer a imediata suspensão dos efeitos das decisões dos Procedimentos Disciplinares
atacados.
É o breve histórico. DECIDO.
VI. Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem,
vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, necessários para suportar o
deferimento do pedido liminar “inaudita altera pars”.
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 40BPMM60/061/17 e Nº 40BPMM-61/061/17, assim como, os efeitos da sanção de 1 (um) dia de permanência
disciplinar, aplicada para cada feito, em desfavor do Soldado PM RE 137065-A Jefferson Ferreira Roque.
VIII. Comunique-se a Autoridade Administrativa a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória,
devendo informar a este juízo as providências adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Ante o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 95669), defiro a gratuidade