TJMSP 18/01/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2368ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.01.17 19:17:08 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE JANEIRO DE 2018, ÀS 13H30, PRESIDIDA PELO EXMO. JUIZ PAULO PRAZAK,
PRESENTES OS EXMOS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS
SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB E SILVIO HIROSHI OYAMA.
Recurso Administrativo SEI nº 17.1.000001513-7
Interessado: Dr. Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Decisão: “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária
Administrativa, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator,
que ficam fazendo parte integrante do v. acórdão. Vencidos os Juízes Paulo Adib Casseb, Fernando Pereira
e Avivaldi Nogueira Junior que davam provimento. Impedido o Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Proferiu voto de
qualidade o Juiz Presidente Paulo Prazak”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900005-86.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2677/2018 Proc. de origem: 0003552-10.2016.9.26.0040 (79347/16) - 4ª Aud.)
Impte.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Pacte.: Aldrin Santos Corpas, Cap. PM RE 910331-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 96454: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Ronaldo
Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138, em favor do Capitão PM RE 910331-7 Aldrin Santos Corpas, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, que indeferiu a liminar e denegou a ordem
pleiteada no Habeas Corpus nº 0800001-82.2017.9.26.0030, na mesma decisão. 3. Sustenta o impetrante,
em apertada síntese, que: a) o paciente teve instaurado em seu desfavor, o IPM de Portaria nº 48BPMM045/06/16, cuja cópia consta dos IDs 96388 e 96390 e que deu origem ao Processo nº 000355210.2016.9.26.0040 (Controle nº 79.347/16), distribuído à 4ª Auditoria Militar, bem como ao Conselho de
Justificação nº GS 1.057/2016; b) pleiteou o paciente em Primeira Instância o reconhecimento da nulidade
absoluta do IPM Nº 48BPMM-045/06/16 e, por conseguinte, o trancamento do Conselho de Justificação nº
GS 1057/2016; c) a autoridade tida como coatora, indeferiu o pedido liminar e não concedeu a ordem
almejada em razão da falta de competência daquele Juízo para declarar nulo o Inquérito Policial Militar que
deu origem à ação penal na qual foi absolvido o paciente e teve o seu trânsito em julgado ocorrido em
12.12.2016, bem como para obstar o trâmite de Conselho de Justificação perante a Administração Militar; d)
ao contrário da decisão proferida em Primeira Instância, o Conselho de Justificação ora atacado foi
deflagrado com base em um ato administrativo inválido, imperfeito e ineficaz, onde sob o prisma da
causalidade e da contaminação, tornou nulo todos os atos que dele se derivaram, sendo evidente que a
nulidade do Inquérito Policial Militar não apenas deverá ser reconhecida e declarada, como também deve
recair sobre o processo regular derivado deste, sendo de rigor o seu trancamento, para fazer cessar o
constrangimento ilegal a que é submetido o ora paciente. 4. Por derradeiro, requer que seja deferida
liminarmente a ordem para suspender a tramitação do Conselho de Justificação nº GS 1057/2016, até
decisão de mérito do presente “writ”, retornando o justificante às suas atividades e restabelecendo os seus
vencimentos até o julgamento final deste, quando se aguarda a concessão da ordem reclamada para ser
declarada a nulidade absoluta do IPM nº48BPMM-045/06/16, bem como de todos os demais atos derivados
deste, em especial do mencionado Conselho de Justificação. 5. Posto isso, em que pese a argumentação
apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado
constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no exame preliminar dos autos,