TJMSP 23/01/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2371ª · São Paulo, terça-feira, 23 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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no esclarecimento dos fatos em apreço, sendo, porém, deferidos os ítens 2, 3 e 4. C) Ciência das
informações do 1º BPRv e da Corregedoria PM (fls. 311/312), aguardando-se as informações do DER.
Processo Nº 0000717-15.2017.9.26.0040 (Controle 80209/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CB FERNANDO MAGALHAES CARVALHO
Advogados: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES
OAB/SP 234345 e Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica V. Sa. cientificado do deferimento do pedido na petição protocolada sob nº 000663/18
Processo Nº 0000717-15.2017.9.26.0040 (Controle 80209/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CB FERNANDO MAGALHAES CARVALHO
Advogados: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES
OAB/SP 234345 e Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica V. Sa. cientificado da juntada de fls. 221/222 (ofício contendo mídia da Nextel) e do
deferimento do pedido na petição protocolada sob nº 000663/18
Nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (Controle 69431/2013) - 4ª Aud.
Indiciados: ex-CEL LUIZ FLAVIANO FURTADO e outros
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665, Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA
OAB/SP 182462, Dr(a). LAERCIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 395277, Dr(a). ANTONIO FERNANDO
PINHEIRO PEDRO OAB/SP 082065 e Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão de inteiro teor que segue:
"Processo nº 0004785-47.2013.9.26.0040
Cel Res PM Luiz Flaviano Furtado
Maj Res PM Marcello Salomão
Maj PM Rogério Carbonari
Cap PM Pablo Pilon Camasano
1. Vistos.
2. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, em desfavor dos milicianos em epígrafe, acusados
por fatos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/13; c.c. o art. 9º, II, "e"; III, "a"; art. 308 e seu §
1º; art. 309 e seu parágrafo único, estes últimos do Código Penal Militar.
3. A peça vestibular da acusação veio instruída de inquérito policial militar (IPM) e acompanhada da cota
formulada pelo Ministério Público em que apresenta requerimentos.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca à denúncia, o caso é de recebimento, eis que presentes todos os requisitos estabelecidos na
lei (art. 77 do CPM), quais sejam:
- o fato narrado encontra definição legal como crime - art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/13; c.c. o art. 9º,
II, "e"; III, "a"; 308 e seu § 1º; 309 e seu parágrafo primeiro, estes últimos do Código Penal Militar - de
competência da Justiça Militar Estadual - policiais militares ativos e inativos atuando em razão dessa
condição e contra a ordem administrativa militar (art. 9º, II, "e" do CPM);
- a parte acusatória é legítima e da leitura do IPM que acompanhou a peça acusatória, verifica-se que há
um mínimo lastro probatório, tanto que 3 (três) dos 4 (quatro) denunciados foram presos temporariamente
(fls. 369/373 e 483/485); ainda neste ponto - custódia processual - teceremos maiores considerações
adiante;
- presente, portanto, a justa causa.
6. Passo a analisar os requerimentos contidos na cota ministerial:
- quanto à prisão preventiva de todos os denunciados, da leitura da denúncia, observa-se que os acusados
"estariam" a receber valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional