TJMSP 23/01/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2371ª · São Paulo, terça-feira, 23 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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da exploração de jogos de azar; tudo minuciosa e detalhadamente lastreado no relato da testemunha
protegida "Alpha" e, principalmente, nas transcrições das gravações oriundas de escutas ambientais; fica
demonstrada a materialidade e a autoria (art. 254, alíneas "a" e "b");
- ainda quanto à prisão preventiva, estão presentes os fundamentos do art. 255, alíneas "a" (garantia da
ordem pública), configurado pelo fato de os acusados ostentarem a condição de policiais militares, agentes
do Estado destinados ao combate da criminalidade e, valendo-se dessa condição, enveredaram para a
prática criminosa; por ora, a liberdade de todos gera sentimento de insegurança e impunidade; "b"
(conveniência da instrução criminal) caracterizada pela necessidade se ouvir testemunha protegida arrolada
na denúncia; e "e" (manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina), eis que todos os acusados
ostentam patente de oficiais - de capitão a oficiais superiores -, justamente aqueles a quem incumbe a
fiscalização, a repressão, a liderança e o exemplo aos demais integrantes da tropa;
- quanto aos demais requerimentos, o caso não comporta maiores digressões, o caso é de feri-los, na
íntegra;
- por fim, no que tange ao sigilo do processo (decretado por meio da decisão contida na primeira folha do
apenso da medida cautelar de prisão temporária), o caso é de revogá-lo de ofício, eis que o interesse maior
é o da sociedade, nos moldes do art. 93, IX da Constituição;
- entretanto, como há testemunha protegida, o caso é de, ao menos por ora, restringir - APENAS - o acesso
aos autos, devendo apenas as partes, seus procuradores e serventuários da Justiça manuseá-los;
- ainda neste ponto - o sigilo do processo - as sessões de instrução, julgamento e publicações de atos
judiciais (inclusive a sentença), continuam a gozar da publicidade; vale dizer: qualquer pessoa poderá
assisti-las e os atos serão publicados na imprensa oficial na forma de legislação vigente; casos pontuais,
como a oitiva da testemunha protegida e outros similares, serão objeto de decisão específica;
7.EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- receber a denúncia;
- citem-se os acusados;
- designo o dia 24/01/2018, às 14 horas, para o sorteio do Conselho Especial de Justiça, na forma do art.
403 do CPPM;
- requisitem-se os acusados junto ao PMRG;
- encaminhem-se cópias integrais destes autos para a autoridade policial, a fim de que instaure novo IPM,
para o prosseguimento das investigações acerca de novos fatos, como requisitado pelo MP em sua cota;
por óbvio, as investigações encetadas nesse novo inquérito, gozam de sigilo nos termos da lei, com as
exceções previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Súmula Vinculante do e. STF;
- encaminhem-se cópia da denúncia, da cota ministerial e das informações acerca da apreensão da quantia
em moeda estrangeira na residência do acusado Cel Res PM Luiz Flaviano Furtado ao GAECO, como
requerido pelo MP;
- decretar, apenas, o sigilo dos autos com base no art. 93, IX da Constituição;
- encaminhem-se cópias dos documentos enumerados no item "7" da cota ministerial, à Procuradoria Geral
de Justiça, como requerido pelo MP;
- deferir os demais requerimentos do MP;
- ciência ao MP;
- intimem-se os Advogados constituídos;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto"
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução de Processo Criminal Eletrônico nº 0500039-10.2017.9.26.0050
Sentenciado: RICKSON DA SILVA SOUSA