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TJMSP 23/01/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2371ª · São Paulo, terça-feira, 23 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
processo administrativo em tela, não enfrentou os inúmeros argumentos levantados pelo ora agravante,
além de invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ferindo o art. 489, § 1º, III e
IV, do CPC. Afirma que as provas que instruem o caso são suficientes para demonstrar as patentes
ilegalidades ocorridas no CD. Postula que a sindicância é nula: a) por ter desrespeitado os prazos previstos
nas I-16-PM; b) por não ter sido reconhecido o impedimento do Cap PM Márcio Alves Cardoso, o qual
instaurou a sindicância após também ter comunicado o fato da suposta transgressão; c) por ter
ultrapassado o prazo para ser concluída, prazo este que, ao contrário do quanto decidido pelo MM. Juiz a
quo, reputa não ser impróprio; d) por ter havido usurpação de competência, haja vista que diversas
diligências que culminaram na produção de provas foram requisitadas pelo Oficial Relator e não pelo
Presidente do feito; e) uma vez que nos diversos documentos acostados às fls. 71-84 não há a necessária
certidão garantindo a veracidade de tais documentos, o que invalida tais provas. Argumenta que também há
vícios no Conselho de Disciplina, a saber: a) inépcia da peça acusatória; b) violação do princípio do non bis
in idem; c) descumprimento do prazo para a audiência de instrução e o seu desmembramento. Protesta,
outrossim, que também a decisão agravada é nula, pois transborda a mera análise da concessão ou não da
tutela, adotando presunção relativa derivada de silogismo, incidindo em pré-julgamento, afetando também a
imparcialidade do juiz. Prequestiona longa série de dispositivos legais e constitucionais. Requer, ao final, a
concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal, art. 1.019, I, c.c. art. 932, II, ambos do
CPC), para que seja determinada a imediata reintegração do agravante à Corporação; e, ao final, seja
provido o recurso, com a concessão definitiva da liminar. Subsidiariamente, requer seja anulada a decisão
agravada, por pré-julgamento do mérito, o que afetou a imparcialidade do MM. Juiz a quo. 4. In casu, em
que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo,
para determinar a pretendida imediata reintegração do agravante. A liminar pleiteada exige a concorrência
de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para
legitimar a concessão da medida. Muito embora o Conselho de Disciplina a que foi submetido o agravante
já tenha sido concluído e a punição exclusória imposta tenha sido efetivada, não se vislumbra, ao menos
por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento
suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de que realmente houve diversas nulidades (na
Sindicância e no CD) que acarretaram prejuízo real ao ora agravante. Como bem delineado pelo MM. Juiz a
quo na decisão agravada, após citar longo trecho da Decisão Final, a decisão demissória, nessa análise
perfunctória que ora se realiza, apresenta-se válida, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nada há nos autos, por ora, que indique que o agravante tenha sido
injustamente prejudicado ou indevidamente punido pela Administração Militar. Outrossim, o fato de o MM.
Juiz a quo ter, já em sede de cognição sumária, analisado amiúde o conjunto probatório dos autos do
Conselho de Disciplina de modo algum importa em pré-julgamento do mérito ou em vulneração de sua
inafastável imparcialidade. Tal detalhada análise se deveu à quantidade de teses invocadas pelo agravante
como fundamento de seu pedido de antecipação de tutela, as quais foram devidamente enfrentadas neste
juízo prefacial, não havendo igualmente que se falar em vício de motivação. Dessa forma, não se verifica,
neste passo, probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), posto que não comprovado, de
pronto, qualquer ilegalidade patente no CD que culminou com a demissão do agravante. No mais, não
vislumbro, de proêmio, a possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito
retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser reintegrado na carreira
militar. Logo, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora. Assim, NEGO o efeito suspensivo
requerido. 5. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a agravada para que responda
ao recurso. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
22 de janeiro de 2018. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 30 DE JANEIRO DE 2018, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900002-34.2018.9.26.0000
002676/2018 - EXECUÇÃO Nº 0900002-34.2018.9.26.0000 - CECRIM)

-

HABEAS

CORPUS (nº

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