TJMSP 23/01/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2371ª · São Paulo, terça-feira, 23 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 17/01/2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003791-21.2009.9.26.0020 (441/2013 - opostos na Apelação nº 2257/10 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3137/2009 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Nivaldo da Silva Santos, Ex-Sd PM RE 112487-A
Adv.: ADILSON ALESSANDRO EZARQUI, OAB/SP 212.867
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 061.692
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 17/01/2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000063719.2014.9.26.0020 (3495/2014 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5447/2014 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sergio Salum Miguel, ex-Cb PM RE 863796-2
Advs.: LUIS EMANOEL DE CARVALHO, OAB/SP 153.193
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 17/01/2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900004-04.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(578/2018 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 7042/2017 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Reginaldo Estevam dos Reis Sousa, Ex-Cb PM RE 943955-2
Adv.: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO, OAB/SP 205.939
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 96517: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo ex-Cb
PM RE 943955-2 Reginaldo Estevam dos Reis Souza, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 6ª Auditoria Militar, que indeferiu, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito, o pedido de
tutela provisória de urgência (antecipada) do ora agravante por meio do qual buscava sua imediata
reintegração às fileiras da Corporação, no cargo de Sd PM no 15º BPM/I. Salientou o N. Magistrado a quo
que a sindicância é peça meramente inquisitiva, não sujeita a contraditório e ampla defesa, não havendo
que se falar em nulidade deste caderno apuratório; que a imputação fática inserta na Portaria Inaugural do
Conselho de Disciplina foi cristalina e permitiu o exercício da ampla defesa; que os prazos de trâmite do CD
são impróprios; que o lapso prescricional nem se aproximou; que o fato de não ter sido realizada audiência
una no CD não importa qualquer nulidade; que igualmente não há máculas no Relatório dos membros do
CD; que o Laudo do Exame de Sanidade Mental reconheceu a imputabilidade do ora agravante; que a
conduta do ora agravante, que culminou com o disparo de arma de fogo em local com grande quantidade
de pessoas gerou risco incomensurável aos presentes; que, a priori, a decisão demissória se apresenta
válida, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade; que em
vista da independência das esferas judicial e administrativa, a Administração Militar não tem a obrigação de
suspender o trâmite do Processo Regular para aguardar o trânsito em julgado no campo penal; e que a
absolvição no processo-crime correlato por insuficiência de prova não repercute na esfera ético-disciplinar.
(ID 90425) 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que, a não concessão da medida pode resultar em lesão
grave e de difícil reparação, haja vista que o agravante está desempregado e tem como única fonte de
sustento para ele e sua família os vencimentos que percebia da PMESP. Aduz estarem presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora. Alega que o Magistrado a quo, ao não vislumbrar nenhuma ilegalidade no