TJMSP 24/01/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2372ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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forense; d) o processo encontra-se no aguardo da conclusão dos laudos periciais, não se sabendo ao certo
quando irão aportar nos autos, de modo que o paciente padece de coação ilegal devido ao fato de que se
encontra preso por tempo maior do que determina o inciso II do artigo 648 do Código de Processo Penal,
caracterizando verdadeiro cumprimento antecipado da pena. 4. Por derradeiro, requerem que seja deferida
liminarmente a liberdade provisória ao paciente, uma vez presentes os requisitos autorizadores para tanto,
expedindo-se o competente alvará de soltura. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada
pelos impetrantes, esta não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a
justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, uma vez que tanto o decreto de prisão
preventiva proferido pela autoridade coatora, que consta do ID 93597, quanto a decisão que prorrogou a
segregação cautelar por ocasião do recebimento da denúncia, aos 09.10.2017, contém fundamentação
idônea a respaldar a segregação cautelar mediante os permissivos legais apontados. 6. Por oportuno,
transcrevo o teor da decisão que prorrogou a prisão preventiva do paciente, a qual não integrou os
documentos que instruíram o presente “writ” e que, portanto, foi obtida por meio de consulta ao sistema
informatizado desta Justiça Militar: “I.I – PRORROGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ÍNICIO Prorrogo
a prisão preventiva decretada às fls. 19/20 com fundamento no art. 255, “b”, do CPPM – conveniência da
instrução criminal – pois considero, depois dos resultados das diligências procedidas, que a medida cautelar
é necessária, também, para garantia da ordem pública (art. 255, “a”, do CPPM). Os indícios iniciais reunidos
no caderno investigatório apontavam para tentativa de extorsão. Crime muito grave do que aquele na
medida em que o meio de execução é a grave ameaça. As diligências levadas a efeito resultaram na
apreensão de armas de fogo com numeração suprimida e de aparelho celular produto de crime. Ora, é
inconcebível que policiais militares mantenham ilegalmente consigo armas de fogo e, ainda mais, com a
numeração raspada, e, de quebra, suspeitos de receptação de produto crime. A soma da imputação nesta
Justiça Militar de tentativa de extorsão de vantagem indevida de pessoa envolvida com o crime e das duas
situações mencionadas objeto de apreciação pela Justiça Comum de porte ilegal de arma de fogo e de
receptação, permite concluir que os denunciados são perigosos à ordem pública. Em face disso, determino
que permaneçam recolhidos cautelarmente no PMRG com fundamento no art. 254, “a” e “b” c.c. art. 255, “a”
e “b”, todos do CPPM”. 7. A manutenção da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública
encontra respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em casos como o aqui sob análise,
podendo ser citados a título de exemplo os seguintes julgados: · “CRIMINAL. HC. POLICIAL MILITAR.
CONCUSSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADE. PACIENTE QUE SERIA POSSUIDOR DE CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Não se vislumbra ilegalidade na
decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, se demonstrada a necessidade da prisão,
atendendo-se aos termos do art. 255 do CPPM e da jurisprudência dominante. II - Ainda que a liberdade do
paciente não resulte em risco para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a prova oral da
acusação está praticamente encerrada, a manutenção da custódia excepcional justifica-se por outros meios,
concernentes à garantia da ordem pública e à periculosidade do indiciado, policial militar. III - O simples fato
de o paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, não lhe garante eventual direito à liberdade
provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. Ordem denegada”
(Habeas Corpus nº 28.071/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 12.08.2003). · “PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 308, § 1º, C/C ART. 53 E
ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS G E L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. I - Resta
devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de
indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem
pública, pela periculosidade do acusado e pela exigência da manutenção das normas ou princípios de
hierarquia e disciplina militares, ex vi do art. 255, alíneas a, c e e, do CPPM (Precedentes). II - Para a
decretação da custódia cautelar, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma,
que restaram ainda mais evidenciados com a prolação da sentença penal condenatória (Precedentes). III Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares (Precedentes). Writ denegado”
(Habeas Corpus nº 45.922-MS, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 15.12.2005). 8. No que respeita à