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TJMSP 24/01/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2372ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
alegação de excesso de prazo, verifica-se que o tempo transcorrido até o momento está albergado pela
exceção prevista no § 1º do artigo 390 do CPPM, diante do aguardo da produção de prova pericial, cabendo
aqui enfatizar que o prazo para o encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser
avaliada, na verificação do seu transcorrer, a razoabilidade do tempo despendido. 9. Julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça assim se posicionaram sobre a questão do excesso de prazo: • RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO
QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, ainda que se vislumbrasse o atraso exacerbado na condução do
feito – o que não é o caso –, foram declinadas razões suficientes pelo juízo processante para justificar o
não-encerramento da fase instrutória. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal
servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo,
razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade,
principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na
espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Recurso em Habeas Corpus
nº 33.045/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20.09.2012). • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são
peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro
dos limites da razoabilidade. 2. Havendo a necessidade de expedição de cartas precatórias e não se
constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se
apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes - 1.374,06 kg de maconha - e de associação para o
narcotráfico envolvendo pluralidade de réus, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na
formação da culpa. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 239.864/SP, Relator Ministro Jorge Mussi,
julgado em 02.08.2012). 10. Sob essa ótica, diante da previsão da possibilidade de não se computar no
prazo para encerramento da instrução criminal aquele decorrente de questão prejudicial ou outro motivo de
força maior justificado pelo Juízo, inclusive a realização de exames periciais ou outras diligências
necessárias à instrução criminal, há de se considerar como dotado de razoabilidade o tempo decorrido até o
momento na instrução do Processo nº 0002938-98.2017.9.26.0030 (82.155/17). 11 Ademais, impõe-se a
análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de
liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no exame preliminar dos autos, razões pelas
quais indefiro a liminar pleiteada. 12. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 13.
Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D. Procuradoria de Justiça
para seu parecer. 14. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2017.
(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900332-65.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2674/2017)
Impte/Pacte.: Claudionor Borges Santos, Sd 1.C PM RE 132796-8
Aut. Coat. O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93832: 1. O Sd PM RE 132796-8 Claudionor Borges Santos impetra, em seu próprio favor, a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
contra ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar que negou autorização para
sua saída temporária. Alega, em síntese, ter sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, no regime semiaberto, por afronta ao artigo 243, do Código Penal Militar, tendo sido o
Mandado de Prisão cumprido no dia 1º/8/2017. Embora não tenha cumprido ainda 1/6 (um sexto) da pena
em tal regime prisional, assevera que possui os direitos inerentes a tal regime carcerário, acrescendo que o
C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de afastar aos presos do regime
semiaberto a necessidade de cumprimento desse requisito objetivo - um sexto da pena - para obtenção
de saídas temporárias, como a que ora pleiteia, esclarecendo exercer trabalho de limpeza externa, do lado
de fora dos portões do estabelecimento carcerário, bem como remindo sua pena através do estudo, sempre
cumprindo os horários de retorno designados. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, e que ao final

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