TJMSP 24/01/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2372ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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dos meus pares da 1ª Câmara desta Corte Castrense, considerando dispensável o requisito previsto no
inciso II, do artigo 123 da Lei de Execução Penal, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, para
a concessão de benefício do trabalho externo aos sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto,
especificamente em relação à autorização para saída temporária, entendo que para fazer jus a este
benefício, o apenado deve cumprir todos os requisitos previstos no citado dispositivo. Ademais, a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cumulativos os requisitos
previstos no artigo 123 da Lei nº 7.210/84. Senão vejamos. “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA
DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS
DENEGADO. São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para a
concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há ilegalidade na negativa do benefício
sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da
pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. Precedentes. Habeas corpus
denegado”. (HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
03/06/2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO
PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz a jurisprudência que o ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um
pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de
suas modalidades, sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo do reeducando à obtenção de alguma
dessas benesses, devendo o Juízo das execuções criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e
a razoabilidade em deferir a pretensão. (Precedente). 2. A decisão que indeferiu o benefício se encontra
devidamente fundamentada. Não se encontra presente, na hipótese dos autos, o preenchimento do
requisito objetivo exigido pela Lei n. 7.210/1984, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena. 3. Recurso em
habeas corpus improvido”. (RHC 35.940/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) Nessa conformidade, o próprio paciente alega que ainda não
cumpriu 1/6 (um sexto) da pena que lhe foi imposta e, em casos análogos recentes (HCs nº 090032488.2017.9.26.0000 e nº 0900322-21.2017.9.26.0000), não tendo verificado a presença do fumus boni iuris,
neguei a liminar pleiteada. Dessa forma, ao menos por ora, não verifico qualquer constrangimento ilegal a
ser amparado pelo presente writ. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à
autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900331-80.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2673/2017 –
Proc. de origem nº 0002938-98.2017.9.26.0030 (82155/2017) – 3ª Aud.)
Imptes.: MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES, OAB/SP 332.811; EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA
JUNIOR, OAB/SP 338.396
Pcte.: Antonio Geraldo da Silva Neto, Sd 1.C PM RE 142080-1
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93844: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Manoel
Wagner Gabriel Gomes - OAB/SP 332.811 e Dr. Euclides Rodrigues Pereira Junior - OAB/SP 338.396, em
favor do Soldado PM RE 142080-1 Antonio Geraldo da Silva Neto, apontando como autoridade coatora o
Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustentam os impetrantes no ID 93583, em síntese, que: a) o
paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, com fundamento no artigo 255, alínea “b”
(conveniência da instrução criminal), do Código de Processo Penal Militar (CPPM), aos 25.09.2017,
mediante o acolhimento de representação da autoridade policial, em sede de inquérito policial militar, sob
acusação de haver praticado crime de roubo e extorsão; b) que tal medida constritiva da liberdade tornou-se
desnecessária e descabida diante da falta de motivo que a autorize, uma vez que não há haverá prejuízo
para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal,
sendo certo que a concessão da liberdade permitirá a conciliação dos interesses sociais atinentes ao
retorno ao trabalho e convívio com a família, bem como o pleno atendimento ao princípio da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, Constituição Federal); c) que há excesso de prazo na prisão do paciente que se
encontra recolhido há mais de 60 dias, prazo este que se estenderá por mais de 90 dias devido ao recesso