TJMSP 26/01/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2373ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp. ID 97505: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória, interposta perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, que, com lastro no artigo 966, incisos V e VII, do CPC, pretende a desconstituição do v. Acórdão
prolatado, por este E. Tribunal Pleno, na Ação Rescisória nº 000138-66.2014.9.26.0000 – Controle nº
080/14. 3. Em síntese, alega o autor que o v. Acórdão merece ser desconstituído, por violar manifestamente
norma jurídica e pela existência de prova nova. Entretanto, toda a argumentação gira em torno de supostas
irregularidades havidas no Processo Administrativo de fundo (Conselho de Disciplina nº CPC-065/CD.1/09).
4. Intimado para que emendasse a inicial, indicando pontualmente os vícios do v. acórdão rescindendo
(violação a norma jurídica e prova nova) e apresentasse a indispensável certidão de trânsito em julgado, o
autor quedou silente, deixando o prazo fluir in albis, consoante certidão de ID 93374, pág. 1. 5. Não se
desincumbiu o autor, assim, do ônus de indicar, na inicial, em que ponto o v. acórdão rescindendo (Ação
Rescisória nº 080/2014) “violou manifestamente norma jurídica”, visto que não indicada qualquer norma
jurídica infringida, ou mais especificamente, em que ponto o aresto objurgado teria violado eventual norma
para a abertura da via eleita. Tampouco sequer fez referência à eventual prova nova. 6. Não fosse
suficiente, deixou o autor de apresentar a indispensável certidão de trânsito em julgado da decisão que se
pretende rescindir. 7. Neste cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo
único, c.c. os artigos 319, III, e 320, todos do CPC, extinguindo a presente Ação Rescisória sem resolução
do mérito (artigo 485, I, do mesmo Codex). 8. Por fim, considerando a citação válida da Fazenda Pública,
sua manifestação no feito (ambos ocorridos no C. STJ) e, em especial, o princípio da causalidade,
CONDENO o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro, considerando o que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 3º, em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, com o diferimento de sua exigibilidade, em razão da gratuidade anteriormente concedida, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC. 9. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se. Arquive-se. São
Paulo, 24 de janeiro de 2018. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 06 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 0003545-45.2015.9.26.0010 (nº 007405/2017 - Processo de origem: 075776/2015 AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): YURI VINICIUS DE ALMEIDA MALTA REF SD 1.C PM RE 147975-0
Advogado(s): TARSO SANTOS LOPES, OABSP 278017
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
1a
APELACAO nº 0002553-87.2016.9.26.0030 (nº 007411/2017 - Processo de origem: 078542/2016 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 305, c.c. os artigos 53 e 70, inciso II, alínea ''l'', todos do Código Penal Militar
Apelante(s): HENRIQUE CESAR RODRIGUES LAGO SD 1.C PM RE 114149-0, JEFFERSON GAMARRA
DA SILVA EX-CB PM RE 131245-6, CLEBER RAMOS VICENTE CB PM RE 952765-6
Advogado(s): FABIO CUNHA GALVES, OABSP 329065 , RODRIGO INÁCIO GONÇALVES, OABSP
297871 , ALESSANDRA ROCHA LIMA, OABSP 317632 , GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA
HENGSTMANN, OABSP 224201, MICHELE D´ITRI FILHO, OABSP 345330
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO nº 0003655-17.2016.9.26.0040 (nº 007427/2017 - Processo de origem: 079417/2016 AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
4A