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TJMSP 31/01/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2375ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
78.2017.9.26.0000 (1742/2017), do Ex-Cb PM RE 975596-9 Robson Joaquim de Souza, filho de Alcebiades
Jose de Souza e de Joana de Fatima Carvalho Souza, nascido aos 14/01/1978, natural de São Bernardo do
Campo/SP, Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador
de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de janeiro
de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900182-84.2017.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (1718/2017 – Proc. de origem nº 75478/2015 - 1ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Thiago Teixeira Bueno, Ex-Sd PM RE 131935-3
Adv.: MARIA LUCIA BELLINTANI, OAB/SP 106.598 (Dativo)
Desp. ID 97025: 1. Vistos, etc. 2. Após consignar ter sido o representado citado por edital e discorrer que a
citação real deve preferir à ficta, a I. advogada indicada pela Defensoria Pública do Estado, em vez de
apresentar defesa escrita interpõe ‘agravo inominado”, pelo qual busca o sobrestamento do trâmite
processual pelo prazo de 06 (seis) meses e arrima sua pretensão no artigo 366, caput, do CPP, a fim de
que nesse interstício ele possa reaparecer e tendo em vista seus poderes restritos na qualidade de
curadora devido à falta de informações, como prova testemunhal e a oitiva da própria parte. 3. Ocorre que,
diversamente do alegado pela nobre defensora, o representado foi pessoalmente citado conforme mandado
e certidão acostados pelo ID 77665, às páginas 111 e 112 dos presentes autos, todavia, quedou-se inerte
em constituir advogado e apresentar defesa e, por essa razão, teve decretada a sua revelia e suscitados os
procedimentos que culminaram com a indicação da curadora. 4. Não bastasse isso, o dispositivo legal em
comento não se aplica ao caso em tela e, de outra borda, este processo autônomo - de competência
originária do Tribunal, busca aferir se após decisão condenatória passada em julgado, o representado reúne
condições ético-morais de permanecer na milícia bandeirante, não comportando, assim, a dilação probatória
almejada. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino a intimação da I. advogada
para exercer seu múnus e apresentar defesa escrita, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
PRIC. São Paulo, 22 de janeiro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 30 DE JANEIRO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO nº 0000343-97.2015.9.26.0030 (nº 007401/2017 - Processo de origem: 073259/2015 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 305 do Código Penal Militar
Apelante(s): MARCELO ATILIO MORINI EX-CB PM RE 941749-4, EDUARDO BENEDITO CARNEIRO DE
OLIVEIRA EX-CB PM RE 941756-7
Advogado(s): TADEU DE CARVALHO, OABSP 099549, ADRIANA APARECIDA OSSETE DA SILVA,
OABSP 234874
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. TADEU DE CARVALHO, OABSP 099549 E DRA. ADRIANA APARECIDA
OSSETE DA SILVA, OABSP 234874
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

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