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TJMSP 01/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2376ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000152040.2007.9.26.0010 (6610/2012 – Processo de origem nº 48179/2007 - 1a Aud.)
Apte(s).: Clovis Vitorino Pereira, Ex-Cb PM RE 105140-7; Marcelo de Sena Lima, Ex-Sd PM RE 105231-4;
Cassio Savi Toledo, Ex-Sd PM RE 115886-4; Emerson de Oliveira Baptista Ex-Sd PM RE 933037-2
Adv(s).: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761 (PMs Cassio, Clovis e Marcelo); ROBSON LEMOS
VENANCIO, OAB/SP 101.383 (PM Emerson)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 1257 e 1412,
encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para análise quanto aos réus Marcelo de
Sena Lima, Cássio Savi Toledo e Emerson de Oliveira Baptista. 4. Após, remetam-se ao Cartório Criminal.
São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
Nota de cartório: republicado por ter constado incorreção.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000616-40.2013.9.26.0000 (279/2013 - opostos nos Embargos de Declaração nº 272/13 - Agravo
Regimental nº 220/13 - Petição (Genérica) nº 3818/13 - Proc. de origem 48477/2007 - 4ª Aud.)
Embgte.: Mauricio Vicente Silverio, Ex-Sd PM RE 044560-6
Adv.: BENEDITO HILARIO DE MELO, OAB/AC 002.058
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 38/43
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Criminal para apensamento ao feito de
origem. São Paulo, 30 de janeiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900020-55.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2681/2018 Proc. de origem nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013) - 4ª Aud.)
Impte(s).: MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205.033; LAERCIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP
395.277
Pacte.: Marcello Salomão, Maj Res PM RE 871898-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 98537: Vistos etc. I.- Trata-se “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelos advogados
Milton Fernando Talzi – OAB/SP 205.033 e Laercio Fernandes Junior – OAB/SP 395.277 em favor de
MARCELLO SALOMÃO – MAJ RES PM RE 871.898-9, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da
Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os artigos 466 e 467, alínea “c” do CPPM, contra a
prisão preventiva decretada por ordem do juiz de Direito substituto, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, apontado como autoridade coatora. Alegam em síntese que, no dia 19 de janeiro de 2018, a
autoridade acoimada de coatora ao receber a denúncia, deferiu requerimento do órgão ministerial e
subscreveu mandado de prisão em desfavor do paciente, de forma ilegal, com fundamento nos artigos 254,
alíneas “a” e “b” e 255, alíneas “a”, “b” e “e”, todos do CPPM. Discorrem que independente da análise da
prova de materialidade e dos indícios de autoria, as circunstâncias subjetivas do paciente não recomendam
de forma alguma a mantença da medida excepcional. Pugnam pela aplicação do princípio constitucional da
presunção da inocência e o afastamento da presunção de sua culpabilidade. Reproduzem excerto da ordem
constritiva combatida, fundamentada na preservação da ordem pública em virtude do sentimento de
insegurança e impunidade que a liberdade do ora paciente poderiam provocar. Consideram que o cerne da
questão, nesse aspecto, seria a possibilidade concreta do acusado voltar a delinquir. Prosseguem
consignando inexistir nos autos sequer indícios de que o denunciado voltará a delinquir caso permaneça em
liberdade, por entenderem que por ordem pública deve-se compreender a paz e a tranquilidade no meio
social, cujo fundamento só encontraria razão de existir em se tratando de sujeito inveterado na vida do
crime. Nessa conjuntura, nenhuma importância possui as conjecturas genérica e abstratamente
consignadas pela autoridade acoimada da sua condição de policial militar, eventualmente em liberdade,
gerar sentimento de insegurança e impunidade. Na concepção dos impetrantes, apenas as condições
pessoais do agente como a primariedade, os antecedentes criminais, a conduta social e a sua
personalidade representam, no caso concreto, os requisitos a serem aferidos acerca de eventual risco à

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