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TJMSP 01/02/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2376ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ordem pública. Colacionam precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, cujo trecho reproduzido
considera indevida a prisão preventiva decretada com base em comoção social, cuja determinação não
objetiva infligir punição, mas sim atuar em prol da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Reforçam as condições pessoais do paciente, definindo-o como pessoa proba e de personalidade
absolutamente irrepreensível, quer em ambiente profissional, familiar ou social. Consignam a
impossibilidade do entendimento do magistrado apontado como coator, de reiteração criminosa em razão
da condição funcional de policial militar, haja vista a inatividade do paciente há quase 03 (três) anos, levada
a efeito desde 14 de fevereiro de 2015. Reputam absurda a conclusão de que todo e qualquer oficial militar,
eventualmente acusado da prática de crime, deva ser recolhido ao cárcere, em nome da manutenção dos
princípios da hierarquia e da disciplina. Na concepção dos impetrantes, ainda que assim não fosse, a lei
processual penal abarca diversas medidas cautelares alternativas, que devem prevalecer à prisão cautelar,
mesmo no âmbito desta Justiça Especializada, ao se constatar que não obstante presentes os requisitos da
prisão preventiva, exista providência de igual eficácia e menos gravosa ao fim colimado. Sustentam a
inexistência de risco à conveniência da instrução penal, que por estar consubstanciada na oitiva de
testemunha protegida arrolada na denúncia, cuja qualificação permanece no mais absoluto segredo, não
haveria se falar no referido risco. Enveredando-se contra a ordem constritiva, reiteram ter sido ela
determinada por ilações, de forma genérica, sem levar em conta o risco em conformidade com as
peculiaridades do caso concreto, não justificando, destarte, a medida ora hostilizada. Colacionam
fragmentos doutrinários e jurisprudenciais em abono às suas teses. Concluem pela ilegalidade da ordem de
prisão e pela presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, considerando-os indubitavelmente
demonstrados pelos documentos, pacíficas doutrinas e jurisprudências trazidos à baila, bem como pelos
efeitos nefastos que o ato coator produz, e pleiteiam, assim, a revogação do decreto prisional, com a
concessão liminar inerente ao mandamus e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a
aplicação de medidas cautelares alternativas, visando possibilitar ao paciente responder em liberdade pelas
injustas acusações que lhe estão sendo imputadas. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a
medida liminar. O MM juiz a quo considerou haver indícios de autoria e a materialidade, nos termos do art.
254, alíneas “a” e “b” do CPPM da prática de crimes militares, praticados por militares ativos e inativos
atuando em razão dessa condição contra a ordem administrativa militar e decretou a prisão preventiva do
paciente por ocasião do recebimento da denúncia, cuja decisão encontra-se alicerçada na garantia da
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na manutenção dos princípios da hierarquia e da
disciplina, devidamente fundamentados no art. 255, alíneas “a”, “b” e “e” do mesmo Código. Com efeito,
ainda que nesta sede estreita de writ, verifica-se ab initio, diversamente das alegações defensivas, que o
decreto prisional encontra-se ancorado em constatações concretas, consignadas na peça acusatória do
órgão ministerial, decorrentes da ação controlada deferida pelo juízo, com a atuação conjunta da
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Ministério Público por meio do Grupo de
Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO, incluindo a transcrição de conversas, em
perfeita consonância com a Lei nº 12.850/13. Como é sabido, o deferimento de liminar em mandamus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano ou quando a situação apresentada nos autos
representar flagrante constrangimento ilegal. Ocorre que esse não é o caso dos autos. Com efeito, a
decisão ora hostilizada está devidamente fundamentada em fatos concretos provenientes de “ação
controlada”, sendo que a decretação da custódia cautelar foi prolatada em consonância com os preceitos do
ordenamento jurídico vigente, não se revestindo, ao menos nesta sede de juízo de delibação, de ilegalidade
flagrante ou abuso de poder. Ademais, verifico que os argumentos da impetração demandam análise mais
aprofundada, não sendo recomendável o deferimento liminar nesta fase processual. Diante de tal quadro, e
sem prejuízo de uma apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito, INDEFIRO A LIMINAR.
II.- Requisito as informações da autoridade apontada como coatora. III.- Com elas, encaminhem-se os autos
à douta Procuradoria de Justiça para sua aguardada manifestação. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. (a)
Silvio Hiroshi Oyama, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
31 DE JANEIRO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À HORA

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