TJMSP 02/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2377ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 82.640/17. 2. Alega o I. Impetrante, em
síntese, que o Paciente está sofrendo coação ilegal com a designação da audiência de início de sumário
para o próximo dia 15 de fevereiro, tendo em vista que o fato imputado a sua pessoa não constituiria
infração penal. 3. Segundo consta dos autos, o Paciente ainda estava na ativa no dia 11 de setembro de
2017 e quando dirigia seu veículo particular no interior de um túnel, precisou pará-lo para efetuar a troca de
um pneu furado. Durante o ato, a sua arma carga da Corporação, bem como sua carteira com todos os
documentos pessoais ficaram dentro de uma mochila sobre o banco traseiro e o veículo permaneceu
trancado. 4. Enfatiza que em momento algum o automóvel ficou sem vigilância, porém, naquele local foi
vítima de roubo praticado por um indivíduo armado, o qual exigiu a abertura do veículo mediante grave
ameaça, subtraindo a referida mochila, sua carteira e o armamento. 5. Explica que a Representante do
Ministério Público ao analisar as apurações da investigação criminal convenceu-se da veracidade das
circunstâncias inquestionáveis em que o roubo foi perpetrado, contudo, para justificar o enquadramento do
fato nos artigos 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, afirmou na denúncia que o Paciente deixou a
mochila visível aos olhos de quem passava no local, bem como, deixou de empregar a cautela e atenção
necessárias à guarda e vigilância do armamento, dando causa ao extravio, nada obstante ter havido a
reparação espontânea do prejuízo causado ao erário público. 6. Aduz que a conclusão da Promotora de
Justiça não seria lógica, pois parece óbvio que não tinha como reagir imediatamente ao assalto e evitar a
subtração sem correr o risco de ter a sua integridade física ameaçada e até de outras pessoas; estava sob
coação moral irresistível. 7. Esclarece que era inexigível do miliciano conduta diversa, de modo que não
haveria nexo de causalidade entre essa conduta e o dano gerado ao erário, porque este foi consequência
tão-somente de ato delituoso de terceiro. O fato seria atípico. 8. Acrescenta que a prova testemunhal
produzida na fase inquisitiva corrobora as alegações do Paciente e foi, inclusive, considerada como provada
na exordial acusatória. 9. Cita o art. 38, alínea “a”, do CPM para exaurir-se de qualquer culpa, bem como,
jurisprudência no sentido de que sequer tinha o dever de indenizar o Estado pelo extravio, ante à ausência
de responsabilidade objetiva. 10. Descreve que ainda que se tivesse alguma participação na subtração,
seria apenas por culpa, incidindo a aplicação do § 3º, do art. 303, do CPM (peculato culposo), porque o art.
265 trata da modalidade dolosa de extravio, por ação livre e consciente do agente, exigindo conduta
comissiva, oposta à omissiva, a qual dá causa a subtração por falha no dever de cautela. 11. Lembra que
eventual conflito aparente de normas deverá ser resolvido pelo critério da especificidade, eis que a norma
do referido § 3º é específica ao tratar da contribuição culposa para que terceiro subtraia a res furtiva. 12. Na
realidade, insiste veementemente na ausência de culpa do Paciente, haja vista que ele guardou a arma
dentro da mochila, a qual ficou no interior do seu veículo devidamente fechado e sob sua vigilância
constante, inexistindo negligência ou imprudência. 13. Consequentemente, entende que
independentemente da conclusão da sindicância administrativa, o fato de ter, espontaneamente
demonstrado boa-fé e reparado o dano causado pelo criminoso, conforme comprovam os documentos em
anexo, aplica-se à espécie o disposto no § 4º, do art. 303, Codex, extinguindo a punibilidade. 14. Alegando
o cabimento de habeas corpus para o trancamento de ação penal cuja ausência de justa causa e
atipicidade de conduta sejam flagrantes e não demandem o exame aprofundado dos elementos probatórios,
consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, requer a concessão liminar da
ordem com a expedição do salvo-conduto para a imediata suspensão da ação penal instaurada e o
cancelamento da audiência designada para o próximo dia 15 de fevereiro, declarando-se, ao final, a
nulidade ab initio da referida ação e o seu trancamento definitivo. 15. De início, é preciso deixar consignado
que, muito embora a impetração de habeas corpus nesta Especializada esteja regida pelo Provimento
061/17, o qual, em seu art. 1º, inciso III, exige que no âmbito criminal o remédio heroico cuja competência
originária seja do Tribunal deva, obrigatoriamente, ser impetrado por meio eletrônico, o conteúdo das
informações trazidas às fls. 13 e 14, pela Seção de Protocolo e Distribuição, dando conta de que, por
equívoco, a petição inicial deste writ foi recepcionada e protocolada por meio físico, somadas ainda, à
extrema dificuldade de localização dos Impetrantes para que a retirassem e cumprissem o determinado no
referido provimento, pressupõem, em nome do princípio da economia processual e para que se evite mal ou
prejuízo ainda maior ao interessado, considerando-se a proximidade da data da audiência impugnada que,
EXCEPCIONALMENTE, neste caso, pelas circunstâncias descritas, o presente habeas corpus seja
recebido e, consequentemente, tenha a sua tramitação por meio físico e não eletrônico. 16. Superada esta
questão, em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, é forçoso constatar que, muito embora o I.
Impetrante tenha feito referência expressa a documentos que estariam anexados aos presentes autos,