Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 19 de 22 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
TJMSP 06/02/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
São Paulo,11 de janeiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ISMAEL SIMÕES MARINHO OABSP 206210 E JOSENILDA APOLÔNIO DE MEDEIROS
MARINHO OABSP 206211
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800154-25.2017.9.26.0060 - (Controle
7011/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ERICA SANTOS PAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 95939:
"1. Vistos, inclusive em correição.
2. Cumpra-se o item V da decisão interlocutória fincada no ID 92327.
3. Antes, porém, intimem-se."
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278.533.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800011-25.2018.9.26.0020 - (Controle 7242/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROGERIO DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 99086:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação judicial, de rito comum, proposta por rogério da silva soares, Cap PM RE
875422-5, em face da Fazenda do Estado de São Paulo (feito distribuído perante a Justiça Comum
Estadual).
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 98364, páginas 01/07): a) “que seja julgada totalmente
PROCEDENTE a ação, condenando-se a ré a restituir ao autor todas as diferenças salariais (2/3) não
pagas ou que lhes foram descontadas ou, ainda, estornadas, inclusive as gratificações (ALE – Adicional de
Local de Exercício, Adicional de Insalubridade), vantagens e ajuda de custas que fazia jus do período que
permaneceu agregado, na condição de adido ao 3º BPM/M por conveniência da disciplina, ou seja, no
período de 28 de dezembro de 2012 a 17 de fevereiro de 2014”; b) “Requerendo, ainda, que SEJA
DECLARADA NULA e registrada em seu prontuário A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO para os efeitos de: - inatividade; férias; licença-prêmio e quinquênios (Adicional de Tempo de
Serviço)”; c) “Para os efeitos da restituição dos valores que deixou de receber, que seja reconhecido o
caráter alimentar da dívida” e, d) “Que a ré seja condenada ao pagamento atualizado das custas
processuais, eventualmente despendidas, e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa
Excelência sobre o valor da condenação.”
V. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser mencionados: a) decisão interlocutória (ID 98360,
página 23), com a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor e a determinação de citação
da ré; b) contestação da requerida (ID 98362, páginas 04/06), sem a apresentação de qualquer preliminar
ou prejudicial de mérito; c) réplica do autor (ID 98362, páginas 23/27); d) petição inicial trazida pelo autor na
íntegra, uma vez que a primeira peça atrial protocolizada se achava incompleta (ID 98364, páginas 01/07);
e) despacho para que a ré se pronunciasse (ID 98364, página 10); f) petitório da requerida (ID 98364,
página 13), “asseverando que a pretensão já foi impugnada na peça de defesa fazendária, no momento
ratificada, pugnando pela improcedência da demanda”; g) decisão interlocutória (ID 98364, página 14), com
requisição de prova (expedição de ofício ao 3º BPM/M, para a obtenção de informes); h) ofício nº 24BPMM465/03/16 (ID 98364, páginas 18/19) e respectiva manifestação da ré (ID 98373, página 12), sendo
certificado a fluência do prazo em branco para o autor se pronunciar (ID 98373, página 13); i) despacho (ID
98373, página 14), para que as partes especificassem provas, sendo que ambas declinaram de pleitos
probantes (autor, ID 98373, página 17 e ré, ID 98373, página 18) e, j) decisão interlocutória (ID 98374,
páginas 01/02), de lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo