TJMSP 06/02/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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São Paulo,11 de janeiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ISMAEL SIMÕES MARINHO OABSP 206210 E JOSENILDA APOLÔNIO DE MEDEIROS
MARINHO OABSP 206211
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800154-25.2017.9.26.0060 - (Controle
7011/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ERICA SANTOS PAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 95939:
"1. Vistos, inclusive em correição.
2. Cumpra-se o item V da decisão interlocutória fincada no ID 92327.
3. Antes, porém, intimem-se."
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278.533.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800011-25.2018.9.26.0020 - (Controle 7242/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROGERIO DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 99086:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação judicial, de rito comum, proposta por rogério da silva soares, Cap PM RE
875422-5, em face da Fazenda do Estado de São Paulo (feito distribuído perante a Justiça Comum
Estadual).
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 98364, páginas 01/07): a) “que seja julgada totalmente
PROCEDENTE a ação, condenando-se a ré a restituir ao autor todas as diferenças salariais (2/3) não
pagas ou que lhes foram descontadas ou, ainda, estornadas, inclusive as gratificações (ALE – Adicional de
Local de Exercício, Adicional de Insalubridade), vantagens e ajuda de custas que fazia jus do período que
permaneceu agregado, na condição de adido ao 3º BPM/M por conveniência da disciplina, ou seja, no
período de 28 de dezembro de 2012 a 17 de fevereiro de 2014”; b) “Requerendo, ainda, que SEJA
DECLARADA NULA e registrada em seu prontuário A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO para os efeitos de: - inatividade; férias; licença-prêmio e quinquênios (Adicional de Tempo de
Serviço)”; c) “Para os efeitos da restituição dos valores que deixou de receber, que seja reconhecido o
caráter alimentar da dívida” e, d) “Que a ré seja condenada ao pagamento atualizado das custas
processuais, eventualmente despendidas, e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa
Excelência sobre o valor da condenação.”
V. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser mencionados: a) decisão interlocutória (ID 98360,
página 23), com a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor e a determinação de citação
da ré; b) contestação da requerida (ID 98362, páginas 04/06), sem a apresentação de qualquer preliminar
ou prejudicial de mérito; c) réplica do autor (ID 98362, páginas 23/27); d) petição inicial trazida pelo autor na
íntegra, uma vez que a primeira peça atrial protocolizada se achava incompleta (ID 98364, páginas 01/07);
e) despacho para que a ré se pronunciasse (ID 98364, página 10); f) petitório da requerida (ID 98364,
página 13), “asseverando que a pretensão já foi impugnada na peça de defesa fazendária, no momento
ratificada, pugnando pela improcedência da demanda”; g) decisão interlocutória (ID 98364, página 14), com
requisição de prova (expedição de ofício ao 3º BPM/M, para a obtenção de informes); h) ofício nº 24BPMM465/03/16 (ID 98364, páginas 18/19) e respectiva manifestação da ré (ID 98373, página 12), sendo
certificado a fluência do prazo em branco para o autor se pronunciar (ID 98373, página 13); i) despacho (ID
98373, página 14), para que as partes especificassem provas, sendo que ambas declinaram de pleitos
probantes (autor, ID 98373, página 17 e ré, ID 98373, página 18) e, j) decisão interlocutória (ID 98374,
páginas 01/02), de lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da