TJMSP 06/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Desp. ID 98744: 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor
do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II do CPC. 3. Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a Fazenda
Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse público da Ação Rescisória
e com fulcro no art. 178, I e 179 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, para parecer. 5. Cumpridos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 02 de fevereiro
de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900021-40.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
54/18 – Ref. Conselho de Justificação nº 270/2016 - Proc. de origem: GS nº 680/2013)
Impte.: Aladio Palmieri Jose Adriano, 1º Ten Ref PM RE 108365-1
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
ABNADABE CASSIO DA SILVA, OAB/SP 353.436
Imptdo.: Exmo. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 98844: Vistos. Junte-se. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALADIO PALMIERI
JOSE ADRIANO, 1º Ten PM RE 108365-9, por meio de seu advogado, contra o v. acórdão prolatado nos
autos do Conselho de Justificação nº 270/16, notadamente, no que tange à determinação de cassação dos
proventos de sua aposentadoria. Após suscitar o cabimento do mandado de segurança e sua
tempestividade, o impetrante sustenta a incompetência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo para cassar os proventos da inatividade do paciente, ponderando que “... aliás, nenhum tribunal é
competente para decretar tal absurdo jurídico” (ID nº 98710, fl. 5). Nesta toada, lembra que a competência
desta Especializada está delimitada pelo § 4º do art. 125 da Constituição Federal, cabendo-lhe apenas
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes definidos em lei, ações judiciais contra atos
disciplinares militares e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, por ser pessoa pobre na acepção legal. Pontua que durante o
trâmite do Conselho de Justificação a que responde, o paciente passou à inatividade da Polícia Militar
(publicação aos 09/07/2015 – doc. 3), por motivo de incapacidade de permanecer no serviço militar em
decorrência de severo problema de saúde, no entanto, por acórdão proferido aos 22/09/2017, decidiu-se
pela perda de seu posto e patente, e ainda pela cassação de seus proventos, o que reputa inconstitucional
e ilegal. Argumenta que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores
públicos passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo, passando a figurar, destarte, como direito
subjetivo daquele que cumpriu com suas obrigações funcionais e contribuiu com a previdência, sendo que
sua cassação, como pena acessória à demissão, configura maltrato ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada, e ainda à segurança jurídica. Lembra ainda que a aposentadoria do paciente
ocorreu ex officio, ou seja, a própria Administração Militar reconheceu que ele já não possuía mais
condições de desempenhar suas atividades, nos termos da alínea “b”[1] do inc. III do art. 29 do Decreto-Lei
Estadual nº 260/70, constituindo direito líquido e certo. Infirma ainda a possibilidade de cassação de seus
proventos à absoluta inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize tal proceder àquele que tenha
sido ulteriormente julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível. Deixa claro que a presente
demanda não pretende a desconstituição da decisão que decretou a perda de seu posto e patente, mas,
sim, a desconstituição da porção decisória que cassou seus proventos da inatividade, em sede de patente
ilegalidade. Colaciona julgados oriundos do TJ/SP em abono da tese. Aduz presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora para a concessão in limine da tutela pretendida, à inexistência de legislação que
possibilite aos Tribunais castrenses a aplicação de pena de decretação da cassação dos proventos
recorrentes da passagem para a inatividade, e à evidência do perigo da demora, pois sua aposentadoria
constitui o único meio de sua sobrevivência e de sua família. Ao final, pugna, inicialmente, pela declaração
da incompetência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em determinar a cassação dos
proventos de sua inatividade. Na sequência, requer a concessão da medida limitar pleiteada, determinandose a imediata suspensão dos atos de execução da decisão final do Conselho de Justificação nº 270/16 no
que pertine à cassação dos proventos do impetrante, inclusive e se for o caso, expedindo-se ofício ao
Diretor da São Paulo Previdência para que os reestabeleça (SPPrev). No mérito, requer a confirmação da
ordem a posteriori (ID nº 98710, fls. 1/26; anexos nos IDs nº 98711, 98712, 98716, 98714 e 98715). É o
relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. No que toca ao mérito da causa em testilha, anoto, em
breve escorço, que o impetrante foi regularmente processado perante o Pleno deste Tribunal de Justiça