TJMSP 06/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Militar do Estado de São Paulo, nos autos do Conselho de Justificação nº 270/16, sendo julgado indigno
para com o Oficialato e com ele incompatível, com a cassação dos proventos de sua inatividade. Verifico da
documentação acostada ao writ (ID 98716, fl. 2) que o 1º Ten Ref PM RE 108365-1 Aládio Palmieri José
Adriano foi reformado ex officio a contar de 16/01/2015, conforme Boletim Geral Volume nº 125 (número
126), Poder Executivo, Seção II, pág. 20, de 09/07/2015 (ID 98716 – Pág.2). Desse modo, há que se
reconhecer que os proventos percebidos pelo ora paciente na inatividade devem ser preservados.
Diferentemente da graduação, os proventos decorrentes da reforma, tem como fato gerador a satisfação de
requisitos que devem ser observados por lapso temporal determinado, consoante as leis e regulamentos
que disciplinam a matéria. O tempo de serviço ativamente na defesa da sociedade, bem como os descontos
procedidos na remuneração do trabalho efetuado, garantem ao militar, alcançado pela reforma, o direito ao
sustento próprio e de seus dependentes, sem a contraprestação laborativa. É direito adquirido que deve ser
preservado nos termos da Carta Constitucional vigente. Cabe registrar que a cassação dos proventos já
percebidos na inatividade implicaria a imposição de pena não prevista em lei, o que, certamente violaria
princípios basilares que informam o direito pátrio, como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Assim,
reconhecendo a existência da fumaça do bom direito do ora paciente à percepção de seus proventos da
inatividade pela reforma ex officio e o perigo iminente de ter seus pagamentos sustados, CONCEDO a
medida liminar pleiteada para suspender o os atos de execução do Conselho de Justificação nº 270/16,
mantendo-se os pagamentos dos proventos da inatividade do ora paciente até o julgamento final da
presente ação mandamental. Requisitem-se informações da autoridade acoimada, nos termos do inc. I do
art. 7º da Lei nº 12.016/09. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 7º da Lei do Mandado
de Segurança. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para sua manifestação, nos termos do
art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após, tornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de
fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0001629-76.2016.9.26.0030 (nº 007422/2017 - Processo de origem: 077673/2016 – 3ª
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 209, ''caput'', c.c. o artigo 70, inciso II, alínea ''l'', ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): ESTEVAO MARCIO CAPELOTTO EX-2.SGT PM RE 125897-4
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260641
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900002-34.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002676/2018 - EXECUÇÃO Nº 0900002-34.2018.9.26.0000 - CECRIM)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162430
Paciente(s): JOSIVAN BATISTA DA SILVA EX-CB PM RE 971659-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a ordem pela perda superveniente do objeto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 98804)
1ª AUDITORIA
Nº 0001919-54.2016.9.26.0010 (Controle 77927/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusados: SD 1.C JACKSON VINICIUS MARTINS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). JOAO CARLOS