TJMSP 07/02/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 19 de 25
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2380ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
acarretou a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, publicada no Boletim Geral PM, ID 99047, páginas 76/77).
V. Em petição inicial dotada de 38 (trinta e oito) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 99021): a) “Por ser menos amplo que o pedido
final, seja deferido os efeitos da tutela de urgência para que seja anulado o ato que o demitiu das fileiras da
corporação, eis que tal ato está em descompasso princípios gerais de direito e com posterior sentença
penal de absolvição por inexistirem indícios de autoria, de lavra do Poder Judiciário Federal, já transitada
em julgado, como cabalmente demonstrado nos autos, e seja o requerente imediatamente reintegrado à
Polícia Militar do Estado de São Paulo, na situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida, ou seja, na última OPM em que prestou serviços, exercendo serviços administrativos, sem
uso de uniforme, desarmado e com outras restrições, a juízo de Vossa Excelência, até final de julgamento
da lide” e, b) “seja o requerente reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, à situação que estaria
caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, eis que tal ato está em descompasso com
princípios gerais do direito e com posterior sentença penal de absolvição por inexistirem indícios de autoria,
de lavra do Poder Judiciário federal, já transitada em julgado, como cabalmente demonstrado nos autos,
percebendo todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo (abrangendo o salário-padrão,
RETP, adicional de insalubridade, adicional local de exercício, décimo terceiro salário, férias, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta parte, se houver, auxílio alimentação e diária
alimentação), inclusive os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, nos
termos da Lei, ambos fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.”
VI. No Relatório inicial cartorário (ID 99231), consta a seguinte informação: “Relação com outros processos
no CFC: Controle nº 5144/13 (mesmo autor e mesmo PAD)”.
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
X. Com lastro no acima expendido, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
“caput”, do Diploma Processual Civil, trazer cópia dos seguintes documentos concernentes ao processocrime correlato (autos nº 0007917-33.2009.403.6112, 1ª Vara Federal, 37ª Subseção Judiciária –
Andradina, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Justiça Federal – v. ID 99048, página 03): a)
denúncia; b) recebimento da denúncia e, c) certidão de trânsito em julgado (especificamente em relação ao
ora autor).
XI. Mas não é só.
XII. Em paralelo, determino que a digna Coordenadoria deste Cartório Cível aponha neste feito, depois de
devida digitalização, cópia dos seguintes documentos atinentes a ação declaratória de controle nº
5.144/2013 (ação cível ajuizada anteriormente pelo autor, também nesta Justiça Especializada, a qual
possui as mesmas partes e se reporta ao mesmo CD em comento): a) petição inicial; b) sentença; c)
venerando Acórdão e, d) certidão de trânsito em julgado.
XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
SP, 05/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO OABSP 277928
PROCESSO Nº 0000819-44.2010.9.26.0020 - (Controle 3355/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VINICIUS DIAS
DE CERQUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 319:
I - Vistos.
II - Ante a certificação do trânsito em julgado, à fl. 314, intimem-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 31.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.