TJMSP 08/02/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2381ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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AUGUSTO CUNHA JÚNIOR OABSP 299562
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800192-60.2017.9.26.0020 - (Controle 7112/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA EVERTON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 98880:
"Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, CPC/2015, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado
isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
3ª AUDITORIA
Nº 0001428-50.2017.9.26.0030 (Controle 80828/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 1.TEN PAULO IVO OLIVEIRA e outros
Advogados: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP
258168 e Dr(a). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO OAB/SP 282636
Desp. jud. de fls.:" Vistos. 1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhes faz, os réus 1º Ten PM
PAULO IVO DE OLIVEIRA e Cb PM RAFAEL ILÍDIO DA SILVA DILHO, por advogados constituídos,
apresentaram preliminares e atacaram o mérito da imputação. 2. O 1º Ten PM PAULO IVO DE OLIVEIRA
requer a desclassificação da lesão leve para levíssima e que a infração seja considerada disciplinar. Aduz
que as lesões apresentadas no laudo pericial nº 41493/2017 (fls. 157/158) não resultaram em incapacidade,
sequer temporária. Requer a devolução do prazo para arrolar testemunhas.
3. O Cb PM RAFAEL ILÍDIO DA SILVA FILHO em sede de preliminar requereu a abertura de vista ao
Ministério Público para propor os benefícios da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito nada acrescentou.
Requereu a juntada de documentos e arrolou duas testemunhas. 4. O Sd PM DANIEL MIRANDA
NOGUEIRA ao ser citado para responder à acusação nada alegou. DECIDO. 5. REJEITO o pedido de
desclassificação formulado pelo réu, 1º Ten PM PAULO IVO DE OLIVEIRA, por entender que as equimoses
e as escoriações que resultaram do emprego de agente contundente (cassetete) não podem ser tidas como
lesões levíssimas, ainda que de pouca extensão. INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para arrolar
testemunhas. A justificativa do pedido de devolução do referido prazo baseada no fato de o Ministério
Público ter arrolado testemunhas acima do número não se sustenta. Não há relação entre o arrolamento de
testemunhas e a concessão de novo prazo para a defesa arrolar testemunhas. O réu foi citado no dia
11/12/2017. Sua defesa protocolizou a acusação no dia 31/01/2018. Extraindo desse interregno o recesso
forense e a suspensão de prazos (de 20/12/2017 a 20/01/2018) o réu teve 18 dias, tempo suficiente, e não
arrolou testemunhas. 6. REJEITO a preliminar do Cb PM RAFAEL ILÍDIO DA SILVA FILHO. Os institutos da
transação penal e da suspensão condicional do processo não se aplicam no âmbito da Justiça Militar
conforme determinação contida no art. 90-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pela Lei nº 9.839/1999. Sem
embargo dos judiciosos argumentos alinhavados pela subscritora da petição, o Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar