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TJMSP 08/02/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2381ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ao negar a ordem de habeas corpus cuja ementa segue: STF: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL
MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.099/1995 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.839/1999.
PRECEDENTES. LEI 10.259/2001 - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 90-A
DA LEI 9099/1995. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto da suspensão
condicional do processo é inaplicável no âmbito da Justiça Militar após a edição da Lei nº 9.839/1999. Esse
diploma legal introduziu o art. 90-A na Lei nº 9.099/1995. Precedentes. 2. A edição da Lei n° 10.259/2001,
que regulamentou a criação dos Juizados Especiais Federais, não revogou o artigo 90-A da Lei n° 9.099/95.
Precedente. 3. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.2008. (grifo nosso) (HC nº 90015/SP, Min.
Rel. Joaquim Barbosa, 2ª turma, DJE: 27.06.08). Há de se ressaltar que a redação das ementas dos
julgados do TJM/MG dão margem à dúvida se é pacífico o entendimento da Corte Militar. Ademais,
conforme a doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger , "malgrado a previsão legal de
suspensão da prescrição da pretensão punitiva, entende-se que a disposição do art. 90-A da Lei veda a sua
aplicação no Direito Penal Militar, donde se conclui que, partindo-se dessa premissa, não há falar em
suspensão do curso prescricional dos crimes militares por força do §6º do art. 89 da Lei n. 9.099/95.". De
mais a mais, a proposta de transação penal ocorre antes de um possível oferecimento da denúncia e a de
suspenção condicional do processo com o oferecimento da denúncia. No caso, a denúncia já foi recebida,
portanto, incabível, por este motivo também, acolher a pretensão defensiva. Fora de propósito a aplicação
por analogia, do art. 28 do CPP uma vez que não se pode exigir do Ministério Público a iniciativa de propor
transação penal ou suspensão do processo porquanto o denunciado não goza desse direito subjetivo. Não
houve também recusa do Ministério Público em propor a suspensão do processo a ensejar a aplicação a
Súmula nº 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". Dessa forma,
INDEFIRO o pedido da aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95 da transação penal e da suspensão
condicional do processo. DEFIRO a juntada de documentos, inclusive dos demonstrativos de avaliação de
desempenho, que podem ser obtidos pelo réu com a senha que possui do sistema da PMESP, bem como
DEFIRO o rol de testemunhas.7. Em razão do número de vítima e testemunhas arroladas na denúncia,
estas serão ouvidas primeiramente restando para outra oportunidade a inquirição das testemunhas de
defesa e interrogatórios. 8. Designo audiência de instrução para as 14h00min do dia 19/02/2018, quando
serão ouvidas a vítima e as testemunhas da acusação. C. I. São Paulo, 02 de fevereiro de 2018. ENIO LUIZ
ROSSETTO Juiz de Direito."

4ª AUDITORIA
Nº 0001060-11.2017.9.26.0040 (Controle 80534/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C SAMIR PASSOS DO NASCIMENTO
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Julgamento designado para o dia 19 de MARÇO de 2018, às 16h30min
Nº 0002035-67.2016.9.26.0040 (Controle 78030/2016) - 4ª Aud.
Acusado: ex-CB LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). GERSON PEREIRA AMARAL OAB/SP 181788
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800255-62.2017.9.26.0060 - (Controle 7214/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO HENRIQUE AGUIAR X COMANDANTE DO 6º
BPMM
(AD) - Despacho de ID 100049:
1. Vistos.

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