TJMSP 09/02/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 18 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações.
P.R.I.C
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800022-54.2018.9.26.0020 - (Controle 7262/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - DEIVID SOUZA DA ENCARNACAO X COMANDANTE GERAL DA PMESP e
COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS DA PMESP
(OJ) - Decisão de ID 100685:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEIVID SOUZA DA
ENCARNAÇÃO, ex-Policial Militar, RE nº 162619-1, contra ato administrativo emanado do Procedimento
Administrativo Exoneratório nº CPAM9-001/16/17.
III. Extrai-se dos autos que o impetrante respondeu a Processo Administrativo Exoneratório por ter, aos 19
de outubro de 2016, solicitado ao Aluno de Dia, Sd PM Aalan da Silva Araújo, para que deixasse de restituir
à Administração a anotação referente ao atraso na revista matinal no Pátio Júlio Marcondes Salgado, após
ser orientado por tal conduta pelo Encarregado da Administração, Subtenente PM Edson Carminati, o qual
solicitou a presença do demandante e informou que tal conduta não era prática na vida castrense, sendo
que contrariava os preceitos éticos, morais e legais da Instituição. Ademais, após passados algum espaço
de tempo, teria ameaçado o Sd PM Aalan dizendo “não tinha medo de polícia alguma e nem dele, e que se
quisesse resolveria após o fora de forma ou em qualquer lugar, estaria à disposição” (v. Ordem de Serviço –
ID nº 100459, pág. 11/12).
IV. Resumidamente, narra o impetrante que as provas dos autos não correspondem as transgressões
imputadas. Ademais, alega que a sanção aplicada (exclusão) se mostra excessivamente rigorosa, em
flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, consequentemente, a
sua reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, ou, alternativamente, que seja determinada a
reclassificação da sanção administrativa. Em sede de liminar, requer a sua imediata reintegração.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os argumentos oferecidos pelos ilustres Advogados do demandante, entendo ser hipótese
de indeferimento do pedido liminar.
VII. Pelo que se extrai da argumentação declinada no presente mandamus, em sede de cognição sumária,
não é possível concluir eventual ofensa à direito líquido e certo.
VIII. Não obstante, na hipótese de se acolher as alegações contidas na inicial e anular o ato administrativo
exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido.
IX. Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
X. Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
XI. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
XII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 100459, pág.
6), defiro o pedido de gratuidade processual.
XIII. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
XIV. Intime-se o Impetrante. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça
Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 08/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA OABSP 130873 E FABIO HENRIQUE PEREIRA DE
ARAUJO OABSP 291960