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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Processo eletrônico nº 0800182-16.2017.9.26.0020 - (Controle
7093/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS ALBERTO NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 94282:
"I. Vistos, inclusive em Correição.
II. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 90637).
III. O autor, em síntese, requereu a produção de prova oral, bem como requereu que seja aplicado os
efeitos da revelia em desfavor da ré.
IV. Por outro lado, a ré informou que não possui interesse na produção de novas provas (ID nº 91755). É o
breve histórico. Decido.
V. Primeiramente, deixo de aplicar os efeitos da revelia nos moldes propostos pelo autor. Na realidade
constata-se que a contestação apresentada pela ré, em sua integralidade, encontra-se em contradição com
os argumentos delineados pelo autor (v. ID nº 88744). Portanto, não há que se falar em eventual ausência
de impugnação específica, ex vi do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil. Além do mais não
pode ser aplicado o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, uma vez que o Direito tutelado é
indisponível, pois não pode ser renunciado por seus representante, especialmente no que toca a presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
VI. No tocante ao pedido de produção de prova oral (oitivas de testemunhas), melhor sorte não socorre ao
requerente. Explico. Conforme já externado em outros processos desta natureza, em que se discute a
legalidade dos procedimentos disciplinares, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na
revisão do mérito dos atos administrativos. O controle judicial do mérito administrativo, efetivamente, deve
ser exercido de modo que não implique em violação ao sistema da tripartição de poderes. A discussão
judicial, ora tomada, não outorga ao Poder Judiciário atribuição para simplesmente reeditar o processo
administrativo, justamente a fim de não provocar aquilo que se quer evitar. Sob outro prisma, reforça a
argumentação apresentada o fato de que um dos alicerces da causa de pedir do autor estar veiculada a
“decisão administrativa contrária a prova dos autos”. Ora, qual a razão de se comprovar algo que, em tese,
já ficou devidamente provado? Por oportuno, transcrevo breve trecho da exordial: “Restou provado, após a
instrução, que o autor não cometeu a transgressão disciplinar de natureza grave apontada na Portaria
Inaugural, pois que, jamais participou da empreitada criminosa de roubo à residências no condomínio
chácara do Rosário.”É preciso ressaltar que o processo deve ser composto apenas por atos
imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC.
Em busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. Além do mais, sem fazer juízo definitivo sobre a
matéria sub judice, não convence o argumento de que toda a prova produzida por parte da Administração
foi conduzida sem a isenção necessária, em razão de sua condição de acusador. Como é sabido, ainda que
consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de jurisdição única ou sistema inglês, não significa
negar a existência do processo administrativo. Sendo assim, entendo como não atendido o requisito acerca
da indicação de necessidade probatória.
VII. Isto posto, indefiro o requerimento de provas do autor.
VIII. No mais, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada no
estado que se encontra.
IX. Intimem-se as partes.
X. Após, autos conclusos para sentença.
XI. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.“
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234064.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo eletrônico nº 0800197-82.2017.9.26.0020 - (Controle 7123/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSE LUIZ MANO CHIOSINI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF)
R. despacho contido no ID 96091:

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