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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002077-08.2017.9.26.0000 (Nº 274/18 – Agr. Exec.
Penal 595/17 - Proc. de origem nº: 4033/16 – Cecrim)
Embgte.: Marcus Petter Dias de Cerqueira, ex-Sd PM RE 114594-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 37/42
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os embargos infringentes interpostos. 3. Tendo
em vista o equívoco quanto ao envio do ofício nº 40/18 (fls. 48), em data posterior ao recebimento, neste
Tribunal, da petição recursal às fls. 50/82, oficie-se à Auditoria de origem para que cumpra o v. acórdão, às
fls. 37/41, após o julgamento do presente recurso. 4. À Diretoria Judiciária para as providências
decorrentes. 5. P.R.I.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2018. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900012-78.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (140/2018 Ref. Apelação nº 2765/12 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 3355/2010 – 6ª Aud. Cível)
Autor(s): Vinicius Dias de Cerqueira Ex-Sd PM RE 990944-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp.ID 98769: 1 - Vistos, etc. 2 – VINÍCIUS DIAS DE CERQUEIRA, Ex-Sd. PM RE 990.944-3, interpôs a
presente ação visando rescindir a decisão prolatada pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar
do Estado, nos autos de Número Único 0000819-44.2010.9.26.0020 (controle: Apelação Cível
002765/2012), cujo trânsito em julgado se deu aos 11.10.2017, certificado perante o E. STJ. 3 – Instruiu sua
inicial tão somente com cópia da V. Decisão rescindenda e de seu respectivo trânsito em julgado. É a
síntese do necessário. Como se sabe, a ação rescisória é de natureza excepcional posto que destinada a
rever decisões já estabilizadas perante o ordenamento jurídico. Entretanto, não basta ao requerente,
simplesmente, trazer à colação cópia da decisão que pretende ver rescindida, e de seu respectivo trânsito,
para ver conhecida pretensão de desconstituição da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI,
da CF/88). Justamente, por se tratar de uma via excepcional, deve, o autor, em sua peça inicial, além de
preencher os requisitos de uma petição inicial apta (art. 319 e seguintes do CPC), atender, igualmente, aos
requisitos específicos da demanda por ele eleita para apresentar sua pretensão. Assim, nesta via
excepcional, deve, o autor, apresentar elementos mínimos que permitam ao julgador vislumbrar a
possibilidade de desconstituir o transito em julgado (pedido imediato) Ao que verte da inicial, o autor foi
excluído da Polícia Militar de São Paulo em sede administrativa. Contra esta decisão, interpôs ação pelo rito
ordinário visando a nulidade do ato administrativo, cujo provimento judicial não acolheu sua pretensão,
encontrando-se sob o manto da coisa julgada. Sustenta, agora, que a mesma decisão administrativa
atacada em sede ordinária foi prolatada com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e da
publicidade. Ora, as causas de pedir aqui apresentadas como supedâneo ao pedido rescisório somente
podem ser apreciadas se, igualmente, naquela sede foram apreciadas e se comprovada uma das hipóteses
elencadas pelo art. 966 do CPC. Do contrário, estaríamos diante de supressão de instância, uma vez que o
autor estaria tentando se valer da via excepcional, quando, na verdade, deveria seguir o rito ordinário
comum, em face da não identidade de ações (art. 337, VI, §§1º e 2º). Assim, nos termos do art. 321 do
CPC, comprove o autor que as causas de pedir aqui apresentadas foram apreciadas em sede ordinária, sob
pena de inadequação da via eleita para deduzir sua pretensão. PRAZO: 15 DIAS, sob pena de
indeferimento da inicial. P.R.I.C. São Paulo, 06 de fevereiro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080007421.2016.9.26.0020 - APELACAO (4175/2017 -Proc. de origem Ação Ordinária nº 6514/2016 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fellipe Isidro, Ex-Sd 1.C PM RE 129443-1
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 98754: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL

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