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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ELETRONICO Nº 0800026- 39.2016.9.26.0060 – APELAÇÃO (Nº 4059/17 –AO 6389/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Hellmans Hoffman de Oliveira, ex-SD PM RE 922183-2
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710. RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OAB/SP 302.687
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp. ID 97521: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 05 de fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900014-48.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1760/2018 – Proc. de origem nº 73099/2015 – 3ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Agnaldo Goncalves Rosa, 3º Sgt Ref PM RE 894686-8
Desp. ID 98743: 1. Vistos. 2. Trata o presente feito de Representação Para Perda de Graduação de Praça,
oferecida pela d. Procuradoria de Justiça, com o objetivo de ser decretada a perda da graduação do Cb PM
Agnaldo Gonçalves Rosa, em razão da condenação a ele imposta, já com trânsito em julgado, à pena de 3
anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar, de concussão
(Apelação nº 7.291/2016). 3. Contudo, examinando a presente ação, verifica-se a existência de precedente
representação, oferecida em razão da mesma condenação proferida no feito retromencionado, o que torna
inviável a tramitação desta Representação Para Perda de Graduação de Praça. 4. Pelo exposto, arquivemse os autos, dando-se ciência prévia ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça Militar. 5. P.R.I.C e Cumpra-se.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800029-80.2017.9.26.0020 - APELACAO (4354/2018 – Proc. de
origem nº AÇÃO ORDINÁRIA nº 6771/2017 – 2ªAud. Cível)
Apte.: Marilene Raquel de Souza, Ex-Cb PM RE 981782-4
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172,
Desp. ID 99245: 1. Vistos. 2. Intime-se o Douto Defensor para regularizar o registro da Autora, indicando o
nome correto a ser utilizado, tendo em vista o que consta da certidão de ID nº 97504. 3. Uma vez corrigido o
registro, inclua-se em pauta conforme despacho de ID nº 96756. São Paulo, 07 de fevereiro de 2018. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0002793-76.2016.9.26.0030 (7394/2017 – Proc. de origem nº
78704/2016 – 3ª Aud.)
Apte.: Luis Henrique da Silva, Sd Ref PM RE 900979-5
Advs.: TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 1º de fevereiro de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900024-92.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2683/2018 Proc. de origem 0004785-47.2013.9.26.0040 (69431/2013 )– 4ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pcte.: Rogerio Carbonari Calderari, Maj PM RE 891173-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 99282: Vistos etc. I.- Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo
advogado Abelardo Julio da Rocha – OAB/SP 354.340 em favor de ROGERIO CARBONARI CALDERARI,
MAJ PM RE 891.173-8, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII , da Constituição da República Federativa do
Brasil, c.c. os artigos 466 e 467, alínea “c” do CPPM, contra ato do juiz de Direito substituto, Dr. Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro, apontado como autoridade coatora. Alega em síntese que o paciente,

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