TJMSP 09/02/2018 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 22 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - OAB/SP 205939.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico n.0800170-76.2017.9.26.0060 (Controle 7042/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REGINALDO ESTEVAM DOS REIS SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 96933:
I. Vistos.
II. Em relação ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID´s 96910/96911), consigno que mantenho,
"in totum", a minha decisão interlocutória cravada no ID 90425, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III. Ainda no tocante ao agravo de instrumento suprarreferido, pontifico que a Egrégia Corte Castrense
Paulista não requisitou informações deste juízo nem há notícia nos presentes autos de que tenha havido a
concessão de efeito suspensivo ativo.
IV. Sendo assim, o feito pode tranquilamente prosseguir. V. No ID 97648, verifica-se a contestação da
requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito.
VI. E depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
VII. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, entendo, neste caso concreto,
que se deva intimar o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
corporificado no jaez, mormente a documentação trazida pela ré.
VIII. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de
sentença.
IX. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do jaez.
X. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, em adiantada noite desta segundafeira (05.02.2017), por volta das 21h20min.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI.
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - OAB/SP 205939.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800140-41.2017.9.26.0060 - (Controle 6982/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO MOREIRA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 96994:
XXX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
ADRIANO MOREIRA DE SANTANA, EX-PM RE 112423-4, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
XXXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 72127) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXIV. Publique-se.
XXXV. Registre-se.
XXXVI. Intime-se.
XXXVII. Comunique-se.
SP, 06/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO OABSP 142947
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480