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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
atualmente adido ao PMRG, está sofrendo coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, em decorrência de
sorteio do Conselho Especial de Justiça realizado pelo MM. Juiz de Direito Substituto que, no seu entender
vulnera o princípio do juiz natural. Narra que dia 19 de janeiro de 2018, a autoridade acoimada de coatora
ao receber a denúncia, deferiu requerimento do órgão ministerial e subscreveu mandado de prisão
preventiva em desfavor do paciente e de outros 03 oficiais corréus, entre eles um coronel PM em situação
de inatividade, com fundamento nos artigos 254, alíneas “a” e “b” e 255, alíneas “a”, “b” e “e”, todos do
CPPM. Enfatiza que o paciente não recebeu cópia da denúncia e sequer lhe foram esclarecidos os motivos
de sua prisão, vez que segundo a autoridade coatora o processo se encontraria em segredo de justiça,
contudo a imprensa teria cópia integral da peça vestibular e até divulgado o conteúdo de mídias de áudio.
Considera que de tudo quanto consta na denúncia, o único indício de participação do ora paciente nos fatos
apurados, seria uma conversação com a tal “testemunha alfa”, no ano de 2012, gravada por Capitão PM
que comandava uma das Subunidades do 22º BPM/M, na Zona Sul da Capital, nada mais. Discorre que
recebida a denúncia, foi rapidamente providenciado o sorteio do Conselho Especial de Justiça para regular
processamento dos réus. Olvidando-se, todavia, que um dos corréus, o coronel Luiz Flaviano Furtado é
aspirante a oficial PM da turma de 1978 e que atualmente no serviço ativo da PM não há nenhum oficial
mais antigo que o aludido corréu. Assim, na formação do Conselho Especial de Justiça, não foi observado
tal particularidade, em afronta ao prescrito pela Lei de Organização Judiciária nº 5.048/58, violando assim o
princípio do juiz natural. Via de consequência, considerando a unidade do processo, é direito do ora
paciente de ser processado e julgado por coronéis militares mais antigos que o corréu coronel PM Luiz
Flaviano Furtado. Assevera inexistir alternativa outra que não a de se promover novo sorteio do Conselho
Especial de Justiça entre coronéis da reserva, atendendo-se ao comandamento externado pela Lei de
Inatividade da Polícia Miliar – Decreto-Lei 260/70, art. 26, II e III, por meio da reversão de coronéis inativos
a fim de compor o referido Conselho. Ao não proceder dessa forma, a autoridade acoimada de coatora teria
praticado ato absolutamente ilegal por afronta ao artigo 5º, inciso LIII, da CF, fazendo tábula rasa do
princípio constitucional de que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente. ” Colaciona precedentes e doutrina em abono à sua tese. Combate, também, a decretação da
prisão cautelar, consignando inexistir sequer uma evidência concreta de que o paciente integra a
organização criminosa. Nesse aspecto, não restaria demonstrado minimamente de que forma a liberdade
do paciente poderia prejudicar a persecução penal, precipuamente porque referente a fatos ocorridos há
exatos 6 anos. Durante esse período, o paciente esteve em liberdade e trabalhando normalmente, não
dando azo à sua constrição com fundamento na garantia da ordem pública, pois não estaria caracterizada a
possibilidade concreta de se praticar outras infrações penais militares. Na concepção do impetrante, a
liberdade do paciente jamais atrapalhará a colheita de provas ou a realização de diligências em virtude de
sua vida pregressa, sendo certo que, deveria trabalhar no serviço administrativo até o final das apurações e
julgamento da lide. De igual modo, não correriam risco os princípios da hierarquia e da disciplina militares, o
que só aconteceria se o paciente ostentasse comportamento desafiador e desrespeitoso em relação aos
seus superiores ou subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso apurado. Conclui pela ilegalidade
de se manter o paciente preso até que se promova novo sorteio e se obtenha autorização do Poder
Executivo para a reversão dos oficiais inativos necessários à valida composição do Conselho Especial de
Justiça, razão pela qual considera presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e pleiteia, assim, a
concessão de medida liminar e a expedição de alvará de soltura. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir
sobre a medida liminar. Com efeito, verifica-se ab initio que a prisão preventiva do paciente não foi
determinada por ato do Conselho Especial de Justiça, segundo consta destes autos e das informações
obtidas por meio dos Habeas Corpus 0900009-26.2018.9.26.0000 e 0900020-55.2018.9.26.0000, também
de minha relatoria. O ora paciente foi preso por decisão fundamentada do juiz de Direito substituto, Dr.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, ao considerar existente indícios de autoria e a materialidade da
prática de crimes militares, imputados a militares ativos e inativos atuando em razão dessa condição contra
a ordem administrativa militar. Converteu a prisão temporária anteriormente decretada em preventiva, por
ocasião do recebimento da denúncia, cuja decisão encontra-se alicerçada na garantia da ordem pública, na
conveniência da instrução criminal e na manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina, nos exatos
termos do art. 255, alíneas “a”, “b” e “e” do Código de Processo Penal Militar. Exsurge, assim, que a ordem
constritiva emanou da autoridade competente e foi prolatada em consonância com os preceitos do
ordenamento jurídico vigente. Não se mostra visível, incontinenti, de acordo com os elementos fornecidos,
ao menos nesta sede de juízo de delibação, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no sorteio e

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