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TJMSP 15/02/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.02.14 19:21:54 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900029-17.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2685/2018 Proc. de origem nº 0003079-20.2017.9.26.0030 (82317/2017) – 3ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508
Pcte.: Paulo Martucci de Azevedo, 1º Ten PM RE 104627-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 99880, pp.43/44, prolatado no Plantão Judiciário de 10/02/2018: Vistos etc. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e Dr. Rodrigo
Vaz Del Cid Roxo, OAB/SP 379.508, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e
artigos 466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar em favor de PAULO MARTUCCI AZEVEDO,
1º Ten PM RE 104627-6, em face de constrangimento ilegal, perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da
Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Constam da instrução do pedido, dentre
outros: Denúncia; Portaria, Relatório e Solução do IPM nº CPI6-012/012/17; Pedido de Prisão Preventiva,
no Processo 82.317/2017; Sentença do Processo-Crime Controle nº 78.298/2016 (fls.78/112); Recebimento
da Denúncia e Decretação da Prisão Preventiva no Processo-Crime Controle nº 82.317/2017; Ata de
Audiência de Custódia (doc.1); Atestados, Receitas e Laudos Médicos, todos da lavra de médicos
particulares (doc.2). Os Impetrantes noticiam, em síntese, que “o Paciente sofre de graves problemas
psiquiátricos, desenvolvidos em virtude de inúmeros abalos psicológicos sofridos tanto no âmbito
profissional quanto no pessoal, conforme comprovam os documentos anexados (doc.2)”. Asseveram que
seu quadro clínico vem se agravando, inclusive está com lapsos de memória, esquecendo-se de fatos
ocorridos. Alegam que em decorrência de mais um desses surtos psiquiátricos, foi preso preventivamente,
pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 223 (ameaça) do Código Penal Militar. Narram que o ora
paciente compareceu à Unidade de Inspeção de Saúde do CPI-6, com o objetivo de submeter à avaliação
funcional. Ao ser informado que sua função passaria a ser de médico do trabalho e não mais a de perito,
adotou comportamento agressivo, começou a gritar, bater com a mão na mesa e pegou uma tesoura e teria
feito ameaças ao Cap Med PM André Prieto de Abreu, bem como ao 1º Ten PM Aildo Furlan Junior e ao Cb
PM Sandro Costa dos Santos, que se dirigiram ao consultório ao ouvir o ocorrido. Sustentam que “os fatos
ensejadores da prisão preventiva do paciente consistiram em manifestação de patologia psiquiátrica, a qual
deveria ser tratada no âmbito clínico e jamais com a medida constritiva imposta”. Sustentam ainda a
desnecessidade da manutenção da custódia e que o ora paciente esteve preso no Presidio Militar Romão
Gomes no ano de 2016, ocasião em que chegou a cortar os pulsos. Aduzem a inexistência dos requisitos
para a manutenção da custódia cautelar. Aduzem ainda, que a conduta do paciente não tem o condão de
abalar a Corporação de Tobias. Argumentam a possibilidade da aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, nos termos da Lei nº 12.403/2011. Pugnam, liminarmente, pela imediata revogação da prisão
preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, substituindo a restrição da liberdade, por medidas
cautelares diversas da prisão. Requerem ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a
liminar. Subsidiariamente, requerem a concessão da menagem. Em que pese a argumentação dos
combativos Impetrantes, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a existência de
constrangimento ilegal, perpetrado pela autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva
do denunciado, 1º Ten PM RE 104627-6 PAULO MARTUCCI DE AZEVEDO, com fundamento no artigo
255, alíneas “e”, “b” e “a”, do Código de Processo Penal Militar. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. No
primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e
distribuição. Intimem-se os i. Defensores. São Paulo, 10 de fevereiro de 2018.(a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090011959.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (720/2017 - opostos na Apelação nº 3956/16 – Proc.
de origem Ação Ordinária nº 5959/2015 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Antonio de Oliveira, Maj PM RE 901293-1
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507

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