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TJMSP 15/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 99633: ..Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2018. (a)PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800002-34.2016.9.26.0020 APELACAO (4121/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº º 6330/2016 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Mave de Campos Assis, Ex-Cb PM RE 961824-4
Adv.: WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA, OAB/SP 339.938
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp. ID 99162 : Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Mave de Campos Assis com o
intuito de sanar a omissão da decisão contida no ID nº 91180 para “... também expor parecer quando (sic)
ao dissídio jurisprudencial apontado as fls 10 e 11 do recurso especial oposto” (ID nº 96602, fl. 6). Alega,
outrossim, que “... no evento 19536 o embargante junta nova procuração e requer expedição de publicações
em nome do novo patrono regularmente constituído. Todavia, até o presente momento o referido patrono
não recebeu nenhuma publicação a respeito do referido recurso e suas providências. Ora, tal fato por si só
já gera nulidade absoluta no caso em tela, pedido que desde já consigna” (ID nº 96602, fl. 5). Ao final,
requer seja o presente recurso recebido e provido em sua totalidade para sanar a omissão/contradição
apontada (ID nº 96602, fls. 1/6). É a síntese necessária. Decido. Parcial razão assiste ao embargante.
Inicialmente, verifico que realmente o novo patrono constituído pelo embargante (ID nº 71634) deixou de ser
intimado quanto à decisão embargada (ID nº 95862), no entanto, opôs os presentes aclaratórios, o que
indica que teve ciência do referido decisum. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade, em face do
princípio pas de nullité sans grief, expresso no Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 282, in verbis:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências
necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será
suprida quando não prejudicar a parte.” De outro giro, no que pertine à omissão apontada (ausência de
manifestação quanto ao dissenso pretoriano suscitado), verifico que o próprio recorrente, quando da
interposição do apelo nobre, indicou que a irresignação se dava “... à luz do artigo 105, III, alínea a, da
Constituição Federal ... garantido (sic) a aplicação da lei federal a qual lhe foi negada na r. decisão atacada”
(ID nº 71633, fl. 4, g.n.). Assim, em tese, deveria, de plano, ser obstada a análise do recurso quanto ao
dissídio jurisprudencial, no entanto, mitigando a aplicação de um rigorismo excessivo e tendo em conta que
na prédica recursal transparece hipótese de interposição calcada também na letra “c” do inc. III do art. 105
da CF, passemos à integração da decisão judicial embargada. O então recorrente apontou, à guisa de
dissídio jurisprudencial, os seguintes julgados paradigmas: 1- STM – Recurso Criminal (FO) nº
2009.01007680-3/PARÁ (ID nº 71633, fl. 10); e 2- TJ/RS - Apelação Crime nº 70061322863. O primeiro
decisum modelo trata de caso em que se entendeu que, para o reconhecimento do ilícito de prática de
comércio por oficial, há a necessidade de reiterados atos mercantis com a finalidade de lucro. O segundo
julgado indicado julgou atípico o uso de documento falso incapaz de enganar o cidadão comum. Contudo,
descurou o então recorrente de, ao suscitar o dissídio pretoriano, atender ao disposto no art. 1029, § 1º, em
face, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, que exigem para comprovação da divergência, além da
indicação específica dos julgados dissidentes, o confronto analítico das decisões com menção às
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
transcrição das ementas dos paradigmas. Nesse sentido, o recentíssimo julgado: “Ementa: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA
PELO
TRIBUNAL
DE
ORIGEM
SOB
O
ENFOQUE
PRETENDIDO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Omissis. 2.
Omissis. 3. Omissis. 4. A ora agravante não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a

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