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TJMSP 15/02/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SILVA AMORIM, PM RE 126354-4, contra atos prolatado pelo “ILUSTRÍSSIMO COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DO INTERIOR”.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV.
O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 20BPMI-029/103/17 (v. termo
acusatório, ID 100905, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante e que lhe rendeu,
ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
ID 100910, páginas 01/02).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 100902): a) “... requer como medida liminar, A SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PD Nº 20BPMI-029/103/17, para que o ato processual não
seja realizado em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa
até que Vossa Excelência conceda a ordem definitiva como decisão de mérito”; b) “Como pedido definitivo,
requer de Vossa Excelência, a confirmação do pedido liminar, para tornar sem efeito a ordem do Impetrado
que determinou o cumprimento de 02 (dois) dias de permanência disciplinar, a contar das 07h00 do dia
17/02/18, com previsão de término às 07h00 do dia 19/02/18” e, c) “Na mais remota hipótese da liminar
deixar de ser concedida, requer como pedido definitivo, que seja julgado procedente o presente mandado
de segurança e consequentemente, a declaração de nulidade do PD Nº 20BPMI-029/103/17.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (e a questão ainda se
incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída).
IX. Com lastro no acima expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos atinentes ao feito disciplinar em
questão: a) Ordem de Serviço nº 20BPMI-090/103/17 e apensos (v. termo acusatório, ID 100905, página 01,
no qual houve a citação por duas vezes); b) Investigação Preliminar nº 20BPMI-007/103/17 (v. termo
acusatório, ID 100905, página 01); c) auto de qualificação e interrogatório (sobredita peça documental não
acompanhou a audiência de instrução e julgamento trazida pelo impetrante – v. ID 100911, páginas 01/05ID 100912, páginas 01/03); d) extrato da PRODESP (v. ID 100906); e) petição de representação (v. ID
100902, página 04) e, f) solução em sede de representação (caso já existente).
X. Há de se consignar que o quanto antes houver o cumprimento pelo impetrante do acima desfilado, com
maior antecedência, por logicidade, haverá o recebimento da petição inicial e a análise da medida liminar
solicitada.
XI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante.
XII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta própria sexta-feira
(09.02.2018), por volta das 20h20min.
SP, 09/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: PAULO REIS ALVES OABSP 276600, RENATO SOARES DO NASCIMENTO OABSP 302687
E IVANDARO ALVES DA SILVA OABSP 372632
PROCESSO Nº 0000517-10.2013.9.26.0020 - (Controle 4924/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
(Republicado por ter saído com incorreção)
R. Despacho de fls. 361:
" I. Vistos.
II. Ante a certificação do trânsito em julgado, à fl. 356, intimem-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 44
IV. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
V. Intimem-se."
São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito

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