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TJMSP 15/02/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OABSP 270057
Procuradores do Estado: BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM OABSP 300894 E NAYARA CRISPIM
DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800028-38.2018.9.26.0060 - (Controle 7272/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - IVAN PINHEIRO LIMA X COMANDANTE DO CPI-2
(OJ) - Despacho de ID 101036:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" impetrado pelo Dr. Vladmir Oséias de Carvalho
Santos, tendo como paciente o miliciano Ivan Pinheiro de Lima e pleiteando a suspensão do cumprimento
do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) vício de fundamentação do ato punitivo caracterizado pela contrariedade com as
provas colhidas no curso do processo administrativo; (b) cerceamento de defesa configurado pela falta de
defesa técnica e pela não oitiva da principal testemunha dos fatos; e (c) vício de competência, eis que a
prática de atos procedimentais caberia ao comandante da subunidade que se encontrava de licença.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura das peças que instruíram a inicial, em especial a manifestação lançada de próprio punho pelo
paciente (ID 100920 - p. 3), observa-se que optou pela conversão da sanção disicplinar em serviço de
escala e, na sequência, o comandante de subunidade com isso anuiu.
6. Sendo assim, ausente o risco de o paciente ter sua liberdade cerceada em face do ato punitivo que
reputa ilegal. Isso porque apesar de o serviço de escala possuir local determinado para execução, não se
pode equipará-lo à restrição da liberdade de locomoção.
7. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar;
- concedo a gratuidade judiciária;
- indefiro o pedido de sigilo porque o caso vertente não comporta as exceções previstas na lei;
- P.R.I.C.
SP, 09/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS OABSP 390072
PROCESSO Nº 0000493-74.2016.9.26.0020 - (Controle 6333/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDRE DA SILVA CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AL) - Despacho de fls. 246:
I – Vistos.
II – Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, autos ao arquivo
independentemente de nova conclusão.
III – Intimem-se.
SP, 07/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800018-91.2018.9.26.0060 - (Controle 7250/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - IRAN SANTOS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Tópico final da sentença de ID 99394:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- pronunciar a prescrição da pretensão do autor, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II do Código Processo Civil;
- conceder a gratuidade processual;
- como não houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios:
- P.R.I.C.
SP, 12/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416 E CEILA APARECIDA CASTANHO OABSP

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