TJMSP 15/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. “In casu”, não vislumbro a inteireza do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IX. No esteio do acima asseverado, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, corrija o polo passivo da demanda, uma vez que a Polícia Militar
não é dotada de personalidade jurídica.
X. Também não verifico a completude do artigo 320 do Código de Processo Civil.
XI. Explico.
XII. O autor entende que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3BPRv-004/06/17 deve ser
anulado, “tendo em vista que já se encontra respondendo o Processo Regular nº 3BPRv-003/06/17, com a
mesma fundamentação, ou seja, fundamentação idêntica a aplicada em duplicidade” (v. petição inicial, ID
100844, página 03).
XIII. Ora, para que se possa analisar a tese jurídica do autor (identidade de feitos disciplinares a que
responde, cabendo a anulação do segundo que lhe foi instaurado) necessário se faz cotejar a Portaria
inaugural dos 02 (dois) processos administrativos.
XIV. Ocorre que o autor trouxe, somente, a cópia da Portaria inaugural do PAD nº 3BPRv-003/06/17 (v. ID
100849, páginas 01/04).
XV. Em outras palavras: o autor não trouxe a cópia da Portaria inaugural do PAD nº 3BPRv-004/06/17
(justamente aquele que se pretende nulificar), impedindo, assim, a possibilidade do cotejo da exordial dos
feitos disciplinares.
XVI. Sendo assim, determino que o autor, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321,
“caput”, do Código de Processo Civil, traga a cópia da Portaria inaugural do 3BPRv-004/06/17.
XVII. Deverá também informar o autor em qual fase exatamente se acha cada processo administrativo e
trazer, caso já existente e em relação a ambos os feitos, a cópia do Relatório do Ilmo. Sr. Presidente, da
Solução (Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora e da Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral.
XVIII. Mas não é só.
XIX. Incumbe, ainda, ao autor: a) informar o seu endereço eletrônico e o de sua constituída; b) trazer a
declaração de hipossuficiência e, c) trazer novel instrumento de procuração, uma vez que aquele inserto
nos autos não se encontra assinado e se acha datado de 30.10.2017 (v. ID 100848).
XX. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XXI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez.
XXII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta sexta-feira
(09.02.2017), por volta das 21h55min.”
São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Processo de Execução nº 0400183-10.2016.9.26.0050
Sentenciado: VINICIUS COSTA DE FREITAS ROMEIRO
Eu, LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem em especial o
sentenciado, ex-Sd PM RE 143908-1 VINICIUS COSTA DE FREITAS ROMEIRO, RG nº 15.771.969-8/MG,
filho de Marcus Vinicius Romeiro e Maria Aparecida Soares de Freitas, nascido aos 22/01/1990, em
Viçosa/MG, cujo último endereço constante dos autos é Rua Blanche Marchesi, 21, casa 01 – CEP: 04429290 - Americanópolis, São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual fica INTIMADO de