TJMSP 15/02/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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368104
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800004-44.2017.9.26.0060 - (Controle 6710/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON CARDOSO DO NASCIMENTO BORDIGNON X
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE (NS)
R. Despacho de ID 95424:
"I. VISTOS EM CORREIÇÃO.
II. Tendo em vista a informação de ID 95420, determino a destruição dos documentos físicos.
III. Certifique-se nos autos digitais.
IV. No mais, arquivem-se os autos.
V. Intimem-se."
São Paulo,11 de janeiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800157-77.2017.9.26.0060 - (Controle 7015/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - J.F.M. X COMANDANTE DO 3ºBPRV (NS)
R. Despacho de ID 96134:
" 1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Defiro o requerido pelo Ministério Público na petição de ID 95516, abra-se nova vista ao Ministério
Público.
3. Intimem-se."
São Paulo, 11 de janeiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo Eletrônico nº 0800026-68.2018.9.26.0060 - (Controle 7270/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO JOSE CORREA CAMBUY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 101015:
"I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite desta sexta-feira (09.02.2018).
II. Cuida a espécie de “ação de anulação de processo administrativo disciplinar com tutela antecipada”,
proposta por MARCELO JOSE CORREA CAMBUY, PM RE 142548-0, “em face de POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO – COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – 3º BATALHÃO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA, contra ato movido pelo Senhor Oficial Comandante MÁRCIO ROGÉRIO SIMPLICIO – Ten
Cel PM Comandante”.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3BPRv-004/06/17, cujo
feito o autor não trouxe qualquer documento de forma anexa a petição inicial.
V. Na peça atrial, composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 100844): a) “Seja-lhe concedida LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, dignando-se declarar logo no Respeitável Despacho inicial a nulidade do PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA Nº 3° BPRv-004/06/17, bem como o consequente afastar
qualquer ato demissório”; b) “Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requeiro a Suspensão do
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA Nº 3° BPRv-004/06/17, até a decisão final desta
Exordial”; c) “Ao final, seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser mantida a decisão que
antecipou o provimento jurisdicional ora pleiteado” e, d) “Após a resposta do réu, seja o feito JULGADO
ANTECIPADAMENTE, em face da desnecessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista
versar sobre matéria exclusivamente de direito, a teor do art. 330, item I, do Código de Processo Civil.”
VI. É o relatório do necessário.