TJMSP 15/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno improvido.” (g.n.) (STJ – AgInt no AREsp 1144418 / MG – Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE - 3ª T – J. 05/12/2017 - DJe 15/12/2017) Não fosse isso, o que se admite apenas a
título de argumento, a interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da
Constituição da República também exige a indicação de dispositivo de lei federal, em tese, afrontado pela
decisão impugnada, requisito este não cumprido pelo então recorrente, o que também conduz à inadmissão
do reclamo. A respeito, o novel precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA. 1. Omissis. 2. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente
violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Mesmo a
interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados,
consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Recurso Especial não
conhecido.”(g.n.) (STJ - Resp 1698512 / PB - Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA 12/12/20177- DJe 19/12/2017) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos para
sanar a omissão referente à análise do recurso especial interposto com fulcro na letra “c” do inc. III do art.
105 da CF, ao qual NEGO SEGUIMENTO. No mais, pelos motivos adrede expostos, INDEFIRO o pleito de
declaração de nulidade decorrente da ausência de intimação do novo advogado do recorrente quanto à
decisão do recurso especial, apenas determinando as anotações de praxe quanto à constituição de novo
defensor pelo embargante (ID nº 71634), devendo as novas publicações e intimações serem expedidas em
nome do Dr. William de Aguiar de Souza, OAB/SP nº 339.938. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de
2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900147-27.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1708/2017 - Proc. de origem nº 52396/2008 – 1ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Rogerio Ricciulli Leal, Ex-Sd PM RE 933570-6
Adv.: OSMAR BOCCI, OAB/SP 23.017 (Dativo)
Desp. ID 98704: 1. Vistos; 2. Trata-se de pedido do i. defensor dativo do representado, para apresentar as
razões de defesa somente quando da sustentação oral a se realizar na sessão de julgamento a ser
oportunamente designada. 3. A sustentação oral na representação para perda da graduação é faculdade do
defensor, nos termos do art. 71, VII, do Regimento Interno desta Especializada. 4. Entretanto, na forma do
art. 117, §§ 2º, 3º e 4º do RITJMSP, a defesa deverá se manifestar por escrito em tal modalidade
processual. Nestes termos, indefiro o requerido, concedendo, em caráter excepcional, o prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestação por escrito, sem prejuízo de eventual e posterior
sustentação oral quando do julgamento. 5. P. R. I. C. 6. Após, tornem conclusos. São Paulo 14 de fevereiro
de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0004876-10.2006.9.26.0000 (Nº 163/06 - Proc. origem GS nº 362/2005
- SSP)
Justif./Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075 (em causa própria)
Ref.: Petição para desarquivamento dos autos protoc. TJMSP nº 2065/18
Desp.: 1. Vistos. 2. Defiro, mediante o recolhimento dos valores referentes ao desarquivamento nos termos
da Portaria nº 146/15 – GabPres. 3. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002171-27.2016.9.26.0020 (4089/17 –
Mandado de Segurança nº 6485/16 – 2ª Aud. Civel)