TJMSP 16/02/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2385ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIII. Custas “ex lege”.
IX. Publique-se.
X. Registre-se.
XI. Comunique-se.
XII. Intime-se.”
São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
uiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). Dr. WESLEY SIQUEIRA VILELA - OAB/SP 143.692.
Processo Eletrônico nº 0800027-53.2018.9.26.0060 - (Controle 7271/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - VALMIR DA SILVA AMORIM X COMANDANTE DO CPI-1 (RF)
R. despacho contido no ID 101564:
"I. Vistos.
II. No ID 101061, ofertei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VALMIR DA SILVA AMORIM, PM RE 1263544, contra ato prolatado pelo ‘ILUSTRÍSSIMO COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR’. De
início, elaboro o histórico devido. O móvel do presente ‘writ’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 20BPMI029/103/17 (v. termo acusatório, ID 100905, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora
impetrante e que lhe rendeu, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, ID 100910, páginas 01/02). Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 100902): a) ‘...
requer como medida liminar, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PD Nº
20BPMI-029/103/17, para que o ato processual não seja realizado em afronta ao princípio constitucional do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa até que Vossa Excelência conceda a ordem definitiva
como decisão de mérito’; b) ‘Como pedido definitivo, requer de Vossa Excelência, a confirmação do pedido
liminar, para tornar sem efeito a ordem do Impetrado que determinou o cumprimento de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar, a contar das 07h00 do dia 17/02/18, com previsão de término às 07h00 do dia
19/02/18’ e, c) ‘Na mais remota hipótese da liminar deixar de ser concedida, requer como pedido definitivo,
que seja julgado procedente o presente mandado de segurança e consequentemente, a declaração de
nulidade do PD Nº 20BPMI-029/103/17.’ É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir
o cabível a este momento. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem,
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (e a questão
ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída).
Com lastro no acima expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos atinentes ao feito disciplinar em
questão: a) Ordem de Serviço nº 20BPMI-090/103/17 e apensos (v. termo acusatório, ID 100905, página 01,
no qual houve a citação por duas vezes); b) Investigação Preliminar nº 20BPMI-007/103/17 (v. termo
acusatório, ID 100905, página 01); c) auto de qualificação e interrogatório (sobredita peça documental não
acompanhou a audiência de instrução e julgamento trazida pelo impetrante – v. ID 100911, páginas 01/05ID 100912, páginas 01/03); d) extrato da PRODESP (v. ID 100906); e) petição de representação (v. ID
100902, página 04) e, f) solução em sede de representação (caso já existente). Há de se consignar que o
quanto antes houver o cumprimento pelo impetrante do acima desfilado, com maior antecedência, por
logicidade, haverá o recebimento da petição inicial e a análise da medida liminar solicitada. (...).”
III. Em razão do despacho acima transcrito sobreveio novel petição do impetrante (ID 101471),
acompanhada de anexos (ID´s 101473/101494).
IV. É o histórico cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, consigno que recebo a peça vestibular (ID 100902) e a sua respectiva emenda (ID