TJMSP 16/02/2018 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2385ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
IX. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
X. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER DEFERIDA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E
“PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO
REFERENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 24BPMM-077/06/16.
XI. Comunique-se, imediatamente , a Administração Militar, para que tenha conhecimento deste “decisum”,
devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as
providências adotadas.
XII. Prossigo, com a análise de temáticos outros.
XIII. Diante do não cumprimento, concedo novo prazo, de 05 (cinco) dias, para que o autor: a) traga novo
instrumento de procuração (o inserto nestes autos não se encontra datado – v. ID 100738) e, b) comprove a
sua insuficiência de recursos (com a cópia da última declaração de seu imposto de renda e outros
documentos que julgue cabíveis) ou recolha as custais iniciais.
XIV.
Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor deste de cunho
interlocutório, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 15/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Processo eletrônico nº 0800021-46.2018.9.26.0060 - (Controle 7256/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR X COMANDANTE GERAL DA POLÍCILIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 100352:
"XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO
IMPETRANTE (ARTIGO 487, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL), EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA
(INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932).
XXIX. Custas “ex lege”.
XXX. Não obstante, concedo, neste momento, os benefícios da gratuidade processual ao impetrante.
XXXI. Publique-se.
XXXII. Registre-se.
XXXIII. Comunique-se.
XXXIV. Intimem-se.
XXXV. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira
(14.02.2018), por volta das 20h10min.”
São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita, concedidos na r. sentença ID 100352.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA - OAB/SP 164671.
Processo Eletrônico nº 0800024-98.2018.9.26.0060 - (Controle
7264/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GARDNER DENVER BRASIL IND E COM DE MÁQUINAS LTDA X UNIÃO PROCURADORIA DA FAZENDA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 100651:
"VII. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,