Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 20 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 19/02/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
VIII. Comunique-se a Autoridade Disciplinar para que adote a providência citada no item acima,
comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. No entanto caso a Administração reveja seu ato, conhecendo do recurso interposto e apreciando as
razões apresentadas (acolhendo-as ou não de forma fundamentada), será hipótese continuidade dos
trâmites processuais no âmbito administrativo e consequente perda de objeto da presente demanda (com o
consequente arquivamento dos autos).
X. Qualquer que seja a decisão da Autoridade Administrativa, deve a mesma informar a este juízo para
efeito de continuidade ou não da presente ação.
XI. Aguarde-se, por 48 horas as informações da Autoridade Administrativa para eventuais providências
ulteriores (v.g. citação da Fazenda do Estado, réplica, etc.).
XII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 101275), defiro
a gratuidade processual.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Processo Eletrônico nº 0800132-87.2017.9.26.0020 - (Controle 6988/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SHEILLA SELMA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 101400, referente aos Embargos de Declaração opostos pela Autora: "VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por SHEILLA SELMA CARVALHO, a fim de sanar
eventual omissão e/ou contradição havida na Sentença (v. ID nº 93593. Insurge-se a embargante quanto ao
reconhecimento da legalidade das transgressões disciplinares postas sub judice. Em suma, propõe em seus
embargos declaratórios o reconhecimento de excludente de ilicitude (no tocante a transgressão prevista no
item 132 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM) e a declaração de inexistência de fato infracional
(pertinente ao item 36, do mesmo dispositivo também do RDPM). É o breve relatório. Decido. Em que
pesem os argumentos da embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes embargos.
Explico. Os argumentos levados a efeito pela embargante foram perfeitamente delineados, com exposição
concisa e clara sobre a matéria que ensejou a propositura da presente ação. Embora haja discordância
sobre aspectos contidos na sentença (não reconhecimento de causa justificação e inexistência de
transgressão), certo é que os pontos aventados na petição inicial e reiterados nos Embargos de Declaração
foram devidamente apreciados pela decisão ora combatida. Em verdade, a sentença embargada conflui ao
reconhecimento das transgressões disciplinares imputadas à acusada. Nesta toada, não resiste a crítica
recursal o fato de que houve o pleno contemplamento da legalidade das transgressões infracionais em
apreço. O elogiável inconformismo expresso no arrazoado recursal, ora em reanálise, vai de encontro ao
que sustentado nos fundamentos da sentença recorrida, o que, por si só, não infere substância ao pedido
declaratório. Neste sentido, reproduzo breve fragmento da sentença embargada: Entendo que não há que
se falar na existência de qualquer nulidade no caso vertente, não havendo máculas processuais a ponto de
ensejar ilegalidade do ato administrativo disciplinar. Da análise do que foi carreado aos autos, realmente
ficou caracterizada a transgressão disciplinar pela qual foi punida, não se vislumbrando qualquer
dissonância entre o deslinde do feito e as provas que nele foram coligidas. “De fato, a autora compareceu à
base da Cia. para regularizar sua situação funcional, mas não aguardou a chegada de superior hierárquico,
como lhe fora determinado. Ao contrário. Deixou o local dirigindo-se para sua residência sem autorização de
quem de direito. Além disso, o Oficial sendo notificado de tal conduta, determinou que se contatasse a
autora e lhe transmitisse a determinação para que se apresentasse no expediente administrativo do
primeiro dia útil seguinte à data da escala afim de regularizar sua situação perante seu Comandante de Cia.
No entanto a autora respondeu de forma ríspida e desrespeitosa à 1º Sgt PM Cleide (que apenas cumpria
ordem de superior hierárquico e se sentiu desrespeitada), afirmando que “se apresentaria a hora que
pudesse”. Ora, há diversas formas de se dizer e fazer a mesma coisa perante seus superiores. E a autora
elegeu a forma errada. Principalmente em se tratando de Policial Militar do qual se exige mais sob o ponto
de vista disciplinar. Daí porque pode-se afirmar que sua conduta é passível de punição uma vez que atingiu

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo