TJMSP 19/02/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Comunique-se a Autoridade Disciplinar para que adote a providência citada no item acima,
comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. No entanto caso a Administração reveja seu ato, conhecendo do recurso interposto e apreciando as
razões apresentadas (acolhendo-as ou não de forma fundamentada), será hipótese continuidade dos
trâmites processuais no âmbito administrativo e consequente perda de objeto da presente demanda (com o
consequente arquivamento dos autos).
X. Qualquer que seja a decisão da Autoridade Administrativa, deve a mesma informar a este juízo para
efeito de continuidade ou não da presente ação.
XI. Aguarde-se, por 48 horas as informações da Autoridade Administrativa para eventuais providências
ulteriores (v.g. citação da Fazenda do Estado, réplica, etc.).
XII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 101275), defiro
a gratuidade processual.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Processo Eletrônico nº 0800132-87.2017.9.26.0020 - (Controle 6988/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SHEILLA SELMA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 101400, referente aos Embargos de Declaração opostos pela Autora: "VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por SHEILLA SELMA CARVALHO, a fim de sanar
eventual omissão e/ou contradição havida na Sentença (v. ID nº 93593. Insurge-se a embargante quanto ao
reconhecimento da legalidade das transgressões disciplinares postas sub judice. Em suma, propõe em seus
embargos declaratórios o reconhecimento de excludente de ilicitude (no tocante a transgressão prevista no
item 132 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM) e a declaração de inexistência de fato infracional
(pertinente ao item 36, do mesmo dispositivo também do RDPM). É o breve relatório. Decido. Em que
pesem os argumentos da embargante, entendo ser hipótese de improvimento dos presentes embargos.
Explico. Os argumentos levados a efeito pela embargante foram perfeitamente delineados, com exposição
concisa e clara sobre a matéria que ensejou a propositura da presente ação. Embora haja discordância
sobre aspectos contidos na sentença (não reconhecimento de causa justificação e inexistência de
transgressão), certo é que os pontos aventados na petição inicial e reiterados nos Embargos de Declaração
foram devidamente apreciados pela decisão ora combatida. Em verdade, a sentença embargada conflui ao
reconhecimento das transgressões disciplinares imputadas à acusada. Nesta toada, não resiste a crítica
recursal o fato de que houve o pleno contemplamento da legalidade das transgressões infracionais em
apreço. O elogiável inconformismo expresso no arrazoado recursal, ora em reanálise, vai de encontro ao
que sustentado nos fundamentos da sentença recorrida, o que, por si só, não infere substância ao pedido
declaratório. Neste sentido, reproduzo breve fragmento da sentença embargada: Entendo que não há que
se falar na existência de qualquer nulidade no caso vertente, não havendo máculas processuais a ponto de
ensejar ilegalidade do ato administrativo disciplinar. Da análise do que foi carreado aos autos, realmente
ficou caracterizada a transgressão disciplinar pela qual foi punida, não se vislumbrando qualquer
dissonância entre o deslinde do feito e as provas que nele foram coligidas. “De fato, a autora compareceu à
base da Cia. para regularizar sua situação funcional, mas não aguardou a chegada de superior hierárquico,
como lhe fora determinado. Ao contrário. Deixou o local dirigindo-se para sua residência sem autorização de
quem de direito. Além disso, o Oficial sendo notificado de tal conduta, determinou que se contatasse a
autora e lhe transmitisse a determinação para que se apresentasse no expediente administrativo do
primeiro dia útil seguinte à data da escala afim de regularizar sua situação perante seu Comandante de Cia.
No entanto a autora respondeu de forma ríspida e desrespeitosa à 1º Sgt PM Cleide (que apenas cumpria
ordem de superior hierárquico e se sentiu desrespeitada), afirmando que “se apresentaria a hora que
pudesse”. Ora, há diversas formas de se dizer e fazer a mesma coisa perante seus superiores. E a autora
elegeu a forma errada. Principalmente em se tratando de Policial Militar do qual se exige mais sob o ponto
de vista disciplinar. Daí porque pode-se afirmar que sua conduta é passível de punição uma vez que atingiu