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TJMSP 19/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
- oficie-se a OPM para que ouça primeiro as testemunhas arroladas pela Administração e com a presença
da Defesa constituída e somente depois, ouça as testemunhas da defesa;
- P.R.I.C."
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800027-76.2018.9.26.0020 - (Controle 7274/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GUIDO PELLEGATA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 101391:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GUIDO
PELLEGATA JUNIOR, Soldado da Polícia Militar, RE nº 160801-A, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar nº 14BPMI-060/07/16.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor ao referido Procedimento Disciplinar por ter, em
tese, aos 09 de novembro de 2016, “durante instrução de Ordem Unida ministrada pelo 1º Tenente PM
Renato ao efetivo de Sd PM 2ª Cl do CtecPol, demonstrado total falta de interesse, destoando dos outros
alunos caminhando em forma enquanto os seus pares marchavam, mantendo sua atitude de desdém e
afronta a disciplina, mesmo após ter sido orientado pelo referido Oficial” (v. Termo Acusatório – ID nº
101265).
IV. Narra o demandante que inconformado com a decisão que lhe impôs penalidade administrativa, a
autoridade militar julgou o seu recurso intempestivo, sob a interpretação legal do artigo 57, §2º da Lei
Complementar nº 893/2001, com início da contagem do prazo recursal no sábado. Alega que a defesa
técnica tomou ciência da decisão administrativa aos 08 de dezembro de 2007 (sexta-feira), de modo que,
tempestivamente, interpôs Recurso de Reconsideração de Ato aos 14 de dezembro de 2017.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo que não conheceu do Recurso de
Reconsideração de Ato e, por consequente, que seja determinado o conhecimento e a apreciação do mérito
recursal. Em sede de provisória de urgência antecipada, requer o imediato conhecimento e a devida
apreciação de seu recurso.
É o breve histórico. Decido.
VI. Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham, entendo ser o caso de conceder os benefícios da tutela provisória de urgência. Neste
sentido, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos provimentos de tutela e, especialmente, ao
princípio do poder geral de cautela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Extrai-se da decisão atacada que o termo inaugural do prazo recursal teve o seu início ao sábado (09 de
dezembro de 2017), o que, a princípio, denota irregularidade processual. A jurisprudência e a doutrina
maciça sobre o tema entendem que o termo inicial para contagem de prazo no âmbito de processos
administrativos, quando a cientificação ocorre na véspera de dia não-útil (no caso concreto uma 6a feira) se
dá no primeiro dia útil seguinte (no caso concreto 2a feira).
O recurso denominado Pedido de Reconsideração de Ato é um instrumento de eventual correção de um
julgamento. Submete a apreciação da autoridade administrativa um reexame da matéria, aperfeiçoando a
interpretação do Direito. Portanto, não se pode considerar o recurso interposto simplesmente como uma
"peça procrastinatória" como afirmou a autoridade administrativa, uma vez que é um direito processual do
demandante. Aliás, embora o autor não tenha juntado todas as peças do PD a que respondeu, constata-se
que a própria autoridade disciplinar, embora tenha mantido a penalidade no mesmo patamar, reconheceu a
presença atenuante e agravante na conduta do demandante, o que por si só, já justificaria uma análise
global das razões recursais apresentadas e não o seu não conhecimento por intempestividade.
VII. Dessa forma, vislumbrando plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
determino a suspensão do Procedimento Disciplinar de nº 14BPMI-060/07/16, instaurado em desfavor do
Soldado PM RE 160801-A Guido Pellegata Júnior.

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