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TJMSP 20/02/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
telefonou para o civil Jorge, dizendo para acelerar o conserto do carro, afim de que retomassem as
atividades. Nesta mesma oportunidade, Jorge pergunta se o Sd Pimentel não quer comprar munições, pois
um conhecido seu pode providenciar. Imediatamente, o Sd Pimentel demonstra interesse em ver as
munições. Jorge pergunta, ainda, sobre uma arma que, antes, estava com ele e,posteriormente, passou
para o Sd Pimentel, o qual lhe diz que terão que fazer algo em relação à arma em questão. Ainda, Sd
Pimentel questiona se Jorge está sem arma, o qual diz que tem apenas um "buldogue", que está quebrado,
sem agulha. O Sd Pimentel promete, então, resolver o problema. Já em relação ao carro quebrado, fica
acordado que irão realizar o conserto de parte dele, para já retomarem as atividades ilícitas.Assim, o
denunciado Sd Pimentel deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para
satisfazer interesse pessoal, pois, mesmo sabendo que o civil Jorge portava ilegalmente arma de fogo,
deixou de tomar as devidas providencias, tendo ern vista seu interesse pessoal na questão.Durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do civil Jorge Nascimento, foram
apreendidas 230g de pedras de cocaína em forma de "crack", 872g de cocaína, um simulacro de pistola
com carregador, dois cartuchos de munição .380, um balote, quatro elastômetros de calibre .12, um revolver
calibre .32, capacidade para seis disparos, municiado com cinco cartuchos intactos, um simulacro de
espingarda calibre .12, dois estojos de calibre .38, um carregador com a inscrição nove, municiado com dois
cartuchos de calibre .380 intactos, duas listas com nomes e RE de policiais, uma garrucha cano duplo
calibre .12 e um simulacro de pistola com ferrolho em alumínio e empunhadura coberta de cola (fls.
32/71).Ante o exposto,denuncio: a) Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza como incurso no art.
305, art. 319, e, por duas vezes, no art. 308, §1°, todos do Código Penal Militar, em concurso material; b) Sd
PM 97164Í5-9 Mareio de Oliveira Pimentel como incurso no art. 305, art, 319, por duas vezes, e, por duas
vezes, no art. 308, §1°, todos do Código Penal Militar, em concurso material; c) 1° Sgt PM 885927-2 Wilson
Ribeiro Ferreira, Sd PM 110934-A Paulo Roberto da Silva Gonçalves Júnior e Sd PM 143095-5 Claudney
Alecssandro Messias Amorim como incursos no art. 305 do Código Penal Militar. Requeiro que contra eles
seja instaurada a competente ação penal, consoante rito dos artigos 396 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo
arroladas, prosseguindo-se até final sentença condenatória. Rol de testemunhas: 1) 1° Ten PM Larissa
Helena Zurzolo Adão (fls. 331); 2) Bruno Luiz Monteiro de Carvalho (fls. 278); 3) Jorge Nascimento (fls.
367). São Paulo, 03 de dezembro de 2017. Camila Bonafini Pereira, Promotora de Jusfica Substituta." E,
como está em local incerto ou não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente,
nos termos do art. 277, inc. V, alínea "d", do CPPM, a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª
Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado à Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São
Paulo/SP, no dia 22/03/2018, às 14:00 horas, a fim de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva
de testemunhas de acusação), devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado
defensor dativo. O prazo do presente edital é de 20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, nos termos do
art. 287, alínea "c", do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0800216-88.2017.9.26.0020 - (Controle 7160/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR MILTON CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 101657:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 89388), a contestação (ID nº 95812) e a réplica
(ID nº 101557).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 19/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168

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