Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 18 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 20/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
entendimento, a referida oitiva deveria ser refeita porque a MM. Juíza de Direito considerou prejudicada a
petição que requeria tempestivamente o adiamento daquele ato e a suposta Autoridade Coatora indeferiu o
pedido da defesa sob argumentos extremante singelos. 4. Enfatizou que em momento algum deixou de
cumprir com as obrigações de defensor, esclarecendo todos os pontos pertinentes ao seu pleito, de sorte
que o indeferimento representaria cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 5. Explicou que, por
falta de conhecimento técnico, a Defesa não teria como averiguar a veracidade da gravação do depoimento
quanto à eventual meio fraudulento, eis que tomado sem a presença do advogado constituído. 6. Aduziu
que por esse motivo é que a perícia deveria ser feita pelo IC e, como visto, o prejuízo à defesa dos
Pacientes seria óbvio e patente. 7. Esclareceu que nova oitiva da testemunha comprovaria a inocência dos
milicianos, de sorte que a garantia constitucional do contraditório conectar-se-ia diretamente com o direito à
produção de prova, assegurando a paridade entre as partes do processo. 8. Acrescentou que não restaria
qualquer dúvida acerca da evidente arbitrariedade perpetrada pelo Juízo, caracterizando vício insanável a
impor a nulidade do feito a partir do ato que causou prejuízo aos Pacientes, expedindo-se nova carta
precatória à Comarca de Laranjal Paulista/SP. 9. Arguiu que estaria presente o requisito específico do
fumus boni iuris a ensejar a concessão da liminar, eis que haveria a certeza e a verossimilhança do direito
alegado e a plausibilidade dos pedidos, bem como, o periculum in mora, que seria, na prática, a própria
razão da medida liminar invocada, haja vista que restariam demonstrados o perigo de dano e a urgência,
evidenciando os abusos cometidos que teriam acarretados prejuízos incalculáveis aos demandantes. 10.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem com a imediata comunicação à Autoridade coatora, a
qual deverá prestar as informações de praxe, determinando-se o encaminhamento da gravação de vídeo ao
Instituto de Criminalística de São Paulo para a realização da devida perícia e eventual detecção de
possíveis edições ou fraude, bem como, a realização de nova oitiva da testemunha inquirida sem a
presença do defensor constituído. 11. Em que pese a combativa argumentação do Impetrante, é forçoso
constatar que, muito embora tenha anexado ao presente writ extensa documentação com os principais
elementos do feito principal, afigura-se, de plano, a impossibilidade da correta cognição sobre os fatos,
capaz de demonstrar, nesta seara, eventual constrangimento ilegal que pudesse ter sido praticado, seja
pelo Juízo de Laranjal Paulista/SP, seja pela apontada Autoridade Coatora, a justificar a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor dos Pacientes. 12. Independentemente do amplo e
cuidadoso juízo de valor necessário que a Câmara Julgadora fará sobre os elementos trazidos à baila, é
preciso lembrar que o ato atacado foi realizado há bastante tempo e, ainda que o Impetrante tenha alegado
que prontamente peticionou ao Juízo de origem ao tomar conhecimento da situação, os Pacientes não
estão presos e, certamente, não correrão qualquer risco de terem a sua liberdade de locomoção ameaçada
até mesmo após a eventual realização da sessão de julgamento do feito principal, dada a natureza do
delito. 13. Ademais, é pertinente registrar que a denúncia é bastante extensa (ID 100624) e descreveu os
fatos com minúcias de detalhes e percebe-se que o I. Promotor de Justiça baseou-se em diversos outros
elementos de provas, os quais não foram impugnados neste writ. 14. Os documentos constantes no ID
100625 e seguintes referem-se às petições subscritas pelo Impetrante e despachos motivados exarados
pelo MM. Juiz de Direito a quo sobre o tema tratado, nos quais é perfeitamente possível verificar que a
mídia contendo o depoimento impugnado da testemunha foi tecnicamente consertada e tornou-se
plenamente acessível e inteligível. Na sequência (ID 100628), ainda que a manifestação ministerial tenha
considerado o pleito defensivo meramente procrastinatório, tumultuário e destituído de qualquer
fundamento, o magistrado considerou os requerimentos defensivos prejudicados, afirmando que o
Impetrante teve a oportunidade de apontar os prejuízos suportados pelos Pacientes, mas nada alegou de
concreto, mormente, em relação à suposta falsidade da mídia. Por derradeiro, o MM. Juiz lembrou que a
prova de vídeo é apenas uma das provas que serão analisadas e sopesadas no conjunto probatório que
está sendo formado ao longo de quase dois anos. 15. Decididamente, a medida invocada não é
imprescindível, justamente em razão da absoluta necessidade das informações da Autoridade Coatora, para
possíveis novos esclarecimentos pertinentes à causa, notadamente, em relação à eventual expectativa de
breve designação de audiência de julgamento do feito criminal, dada a fase atual do processo. 16. Por
derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ o Paciente não sofrerá quaisquer outros prejuízos. 17. Nestes termos,
NEGO A LIMINAR pleiteada. 18. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 4ª Auditoria Militar, Autoridade
Judiciária supostamente reconhecida como coatora, 19. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador
de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 20. P. R. I. C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo