TJMSP 20/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003093-98.2016.9.26.0010 (Nº 456/17 –
Apel. 7368/17 - 78947/16 - 1ª Aud.)
Embgte.: Claudemir Cavalcante de Lira, 1º Sgt PM 964218-8
Advs.: ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA, OAB/SP 210.713; JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR,
OAB/SP 237.340
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 178/182.
Desp.: São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO INOMINADO nº 0000569-94.2017.9.26.0010 (nº 000222/2017 - Processo de origem:
080168/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 191/203
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com
declaração de voto”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900092-76.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001692/2017 - Processo de origem: 000495/1993 – 4ª VARA DO JURI)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): RONALD BELLOTTI REF 3.SGT PM RE 882869-5
Advogado(s): DAVI ISIDORO DA SILVA, OAB/SP 182769
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que a julgava improcedente, com declaração de voto. Em
relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Paulo Prazak os mantinha. Sem
voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (ID 91055 e ID 98806)
1ª AUDITORIA
Nº 0002888-50.2008.9.26.0010 (Controle 52696/2008) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB CLAUDINEI ANTUNES DE CAMARGO e outros
Proc. Estado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e
Advogado: Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que o Cb PM Claudinei Antunes de Camargo foi considerado
reabilitado por decisão do v. Acórdão prolatado aos 06/11/2017, com trânsito em julgado aos 28/11/2017.
Nº 0000204-16.2012.9.26.0010 (Controle 63324/2012) - 1ª Aud.
Acusados: ex-1.SGT HENRI CLAUS DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogados: Dr(a). VALCI GONZAGA OAB/SP 126747, Dr(a). IVON DE SOUSA MOURA OAB/SP 303003 e
Dr(a). PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OAB/SP 329639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a oferecerem quesitos, caso queiram, que instruirão a carta
precatória a ser expedida para oitiva de testemunha de defesa para a Comarca de Poços de Caldas/MG.