TJMSP 21/02/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2388ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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para o Sd Cláudio, a fim de confirmar a informação dada por Jorge, de que nada foi encontrado. Na noite de
29 de junho de 2015, às 21:59 horas, Sd Pimentel manteve nova conversa com o civil Jorge, o qual lhe
contou que pegou uma moto emprestada e passou "lá" (local não informado), mas ninguém apareceu. O
civil Jorge afirmou que, dependendo de quem saísse, iria segurar. O Sd Pimentel,por sua vez, declarou que
alguém deve ter visto Jorge, motivo pelo qual ninguém A apareceu, uma vez que, da outra vez, prenderam
um "grandão" ali, só teve que"rechear" para ficar mais tempo preso, pois a pessoa era muito folgada. Logo
em seguida, Jorge pergunta sobre a última ação em que Sd Cláudio e Sd Pimentel entraram na Favela
Fazendinha, sendo que o denunciado Sd Pimentel, por sua vez, pergunta se está tratando da última vez em
que ele tentou enganá-lo, pois encontrou algo de ilícito e disse que não tinha encontrado. Em seguida, Sd
Pimentel completa dizendo que, juntamente com o Sd Cláudio ''está correndo atrás telefonou para o civil
Jorge, dizendo para acelerar o conserto do carro, afim de que retomassem as atividades. Nesta mesma
oportunidade, Jorge pergunta se o Sd Pimentel não quer comprar munições, pois um conhecido seu pode
providenciar. Imediatamente, o Sd Pimentel demonstra interesse em ver as munições. Jorge pergunta,
ainda, sobre uma arma que, antes, estava com ele e, posteriormente, passou para o Sd Pimentel, o qual lhe
diz que terão que fazer algo em relação à arma em questão. Ainda, Sd Pimentel questiona se Jorge está
sem arma, o qual diz que tem apenas um "buldogue", que está quebrado, sem agulha. O Sd Pimentel
promete, então, resolver o problema. Já em relação ao carro quebrado, fica acordado que irão realizar o
conserto de parte dele, para já retomarem as atividades ilícitas. Assim, o denunciado Sd Pimentel deixou de
praticar, indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal, pois,
mesmo sabendo que o civil Jorge portava ilegalmente arma de fogo, deixou de tomar as devidas
providencias, tendo em vista seu interesse pessoal na questão. Durante cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência do civil Jorge Nascimento, foram apreendidas 230g de pedras de cocaína
em forma de "crack", 872g de cocaína, um simulacro de pistola com carregador, dois cartuchos de munição
.380, um balote, quatro elastômetros de calibre .12, um revolver calibre .32, capacidade para seis disparos,
municiado com cinco cartuchos intactos, um simulacro de espingarda calibre .12, dois estojos de calibre .38,
um carregador com a inscrição nove, municiado com dois cartuchos de calibre .380 intactos, duas listas
com nomes e RE de policiais, uma garrucha cano duplo calibre .12 e um simulacro de pistola com ferrolho
em alumínio e empunhadura coberta de cola (fls. 32/71).Ante o exposto, denuncio: a) Sd PM 952013-9
Cláudio Sérgio Ferreira de Souza como incurso no art. 305, art. 319, e, por duas vezes, no art. 308, §1°,
todos do Código Penal Militar, em concurso material; b) Sd PM 97164Í5-9 Mareio de Oliveira Pimentel como
incurso no art. 305, art, 319, por duas vezes, e, por duas vezes, no art. 308, §1°, todos do Código Penal
Militar, em concurso material; c) 1° Sgt PM 885927-2 Wilson Ribeiro Ferreira, Sd PM 110934-A Paulo
Roberto da Silva Gonçalves Júnior e Sd PM 143095-5 Claudney Alecssandro Messias Amorim como
incursos no art. 305 do Código Penal Militar. Requeiro que contra eles seja instaurada a competente ação
penal, consoante rito dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, citando-se e
interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até final
sentença condenatória. Rol de testemunhas: 1) 1° Ten PM Larissa Helena Zurzolo Adão (fls. 331); 2) Bruno
Luiz Monteiro de Carvalho (fls. 278); 3) Jorge Nascimento (fls. 367). São Paulo, 03 de dezembro de 2017.
Camila Bonafini Pereira, Promotora de Justica Substituta." E, como está em local incerto ou não sabido, não
sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "d", do
CPPM, a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado à
Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia 22/03/2018, às 14:00 horas, a fim
de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), devendo indicar
defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de
20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "c", do CPPM.
Nº 0002167-83.2017.9.26.0010 (Controle 81.463/2017) - EB - 1ª Aud.
Averiguado: CB PM RE 914.476-5 MARCOS DA CRUZ MORAES
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls.106, que deferiu o pedido da devolução do prazo
de 5 (cinco) dias para a apresentação de Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2