TJMSP 21/02/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2388ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Drs. WARLEY FREITAS DE LIMA - OAB/SP 219653, FLAVIO VIEIRA LIMA - OAB/SP 382032.
Procurador do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico n.0800065-2.2017.9.26.0060 (Controle 6840/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Decisão de Embargos de Declaração de ID 100766:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de antecipação de tutela, proposta por
DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS, PM RE 973676-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-021/61/16, feito administrativo este
a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 08 (oito) dias de permanência
disciplinar (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no
Boletim Geral PM, datado de 20.03.2017, ID 56702, páginas 01/02). V. Este juízo, após trâmite regular
desta “actio”, confeccionou sentença, vindo a julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, solvendo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. ID
96935, páginas 01/09).
VI. Irresignado, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender existir “OMISSÕES NO
DECISUM EMBARGADO” (v. ID 100611, páginas 01/04).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
vigente, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
IX. Vejamos.
X. Com efeito, consigno que não há qualquer reparo a se fazer na sentença ora atacada.
XI. Este juízo, explanou, efetivamente, os motivos entendidos como consentâneos para improceder o
pugnado pelo autor (ora embargante) na peça vestibular destes autos.
XII. Nesse prumo, insta dizer que foram mencionados os declaratórios do SD PM IVAN MONTEIRO e de
LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO, em razão deles terem PRESENCIADO o acusado (ora embargante)
efetivar convite a Cb PM Margarete (DIFERENTEMENTE DO OFICIAL PM HENRIQUE MOTTA NEVES,
QUE NÃO SE TRATA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL).
XIII. Aduzo, ainda, QUE NÃO É A CB PM MARGARETE QUE FOI ACUSADA NO CD TRATADO NESTA
“ACTIO”, MAS SIM, O ACUSADO (ORA EMBARGANTE), ISTO DIANTE DE SUA PÉSSIMA
CONDUTA/POSTURA, QUANTO MAIS EM SE TRATANDO DE SUPERIOR EM RELAÇÃO A
SUBORDINADA.
XIV. Importante ratificar, nestes embargos de declaração, que 02 (DUAS) FORAM AS TESTEMUNHAS A
CONFIRMAR O ASSEVERADO PELA CB PM MARGARETE (E ISTO NO BOJO DO CD, SOB OS
AUSPÍCIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA), SENDO QUE ESTAS TESTEMUNHAS NÃO
SE TRATAM DO CB PM PAULO SÉRGIO FERREIRA, DO CB PM CLEBER ALVES DA SILVA OU DO SD
PM ELIELSON JERÔNIMO DE LIMA.
XV. Há, também, de se repisar: O ACUSADO (ORA EMBARGANTE) NÃO FOI SANCIONADO, NO CD EM
APREÇO, EM RAZÃO DE ASSÉDIO SEXUAL (MESMO PORQUE SE HOUVESSE TAL
RECONHECIMENTO A PUNIÇÃO CERTAMENTE SERIA A DE CARÁTER EXCLUSÓRIO - E NÃO A DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR).
XVI. “In casu”, entendo que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante atuou com a devida
justeza ao reconhecer (motivadamente) “parte dos atos contidos na peça acusatória”, impingindo ao
acusado, dessa forma, punição disciplinar de caráter não exclusório (v., uma vez mais, ID 56702, páginas
01/02).
XVII. Sendo assim, não há qualquer reparo a se fazer na sentença em testilha. XVIII. Com espeque em todo
o acima expendido, CONHEÇO DO RECURSO OPOSTO E O DESPROVEJO.
XIX. Publique-se.
XX. Registre-se.