TJMSP 22/02/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2389ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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OAB/SP 187417
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, se manifestarem nos termos do artigo
529 do CPPM
Nº 0000555-47.2016.9.26.0010 (Controle 76737/2016) - 1ª Aud. - PP
Acusado: ex-SD PM RE 952013-9 CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA - 3ª PUBLICAÇÃO
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
ex-SD PM RE 952013-9 CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE SOUZA , RG: 00022315780-6/SP, EXPULSO,
Data de nascimento: 20/08/1971, Naturalidade: SAO VICENTE/SP, Pai: CARLOS SERGIO FERREIRA DE
SOUZA E Mãe: CREUZA AP OLIVEIRA DE SOUZA FOI DENUNCIADO em 03/12/2017 no Proc. nº
conforme segue: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a AUDITORIA DA
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Consta dos inclusos autos de inquérito policial militar
que, em data anterior a 20 de março de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o
Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio
de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de desígnios e identidade de propósitos,
exigiram, para ambos, direta e indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Consta, também,
que em data anterior a 20 de março de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o
Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio
de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de desígnios, deixaram de praticar,
indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazerem interesse pessoal. Consta, ainda,
que no dia 24 de maio de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o Sd PM
952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de
Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de desígnios deixaram de praticar, indevidamente,
ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazerem interesse pessoal. Consta, ainda, que no dia 07 de
maio de 2015, por volta das 23:50 horas, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o 1°
Sgt PM 885927-2 Wilson Ribeiro Ferreira, qualificado a fls. 344/345, Sd PM 110934-A Paulo Roberto da
Silva Gonçalves Júnior, qualificado a fls 284/285, e Sd PM 143095-5 Claudney Alecssandro Messias
Amorim, qualificado a fls. 287/288, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, exigiram, para
ambos, direta e indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Consta, também, que no dia 24 de
maio de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio
Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a
fls. 313/315, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, receberam, para ambos, direta e
indiretamente, em razão da função vantagem indevida e promessa de tal vantagem, em consequência da
qual deixaram de praticar ato de ofício. Consta, também, que no dia 03 de junho de 2015, na área da 3a Cia
do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a
fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de
desígnios e identidade de propósitos, receberam, para ambos, direta e indiretamente, em razão da função
vantagem indevida e promessa de tal vantagem, em consequência da qual deixaram de praticar ato de
ofício. Consta, por fim, que no dia 06 de julho de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São
Vicente, o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, deixou de praticar,
indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal. Segundo o apurado,
por meio de denúncia anônima, da Polícia do 39° BPM/I teriam abordado um traficante e, em seguida,
apropriaram-se de duas de suas armas de fogo, sem que tivessem registrado a ocorrência. Ainda, de
acordo com a denúncia anónima, foi acordado que os policiais militares retornariam no dia 10 de abril de
2015, a fim de receber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas que esta quantia não seria paga
integralmente. Os fatos narrados na referida denúncia anónima coincidiam com investigação em andamento
feita pelo GAECQ - Núcleo Santos, motivo pelo qual o presente Inquérito Policial Militar teve como base as
diligências efetuadas pelo núcleo de combate ao crime organizado. A 1a Vara Criminal de São Vicente
autorizou pedido de interceptação telefónica feito pelo GAECO oo Núcleo Santos e, por meio desta cautelar,
foi constatado o envolvimento dos policiais militares denunciados com traficantes da região. No dia 20 de
março de 2015, às 15:50 horas, Luiz Fernando Lopes, conhecido como Fernando, responsável por manter
contato com diversas pessoas pertencentes à organizações criminosas que atuam na Favela da