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TJMSP 22/02/2018 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2389ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
2016 (v. ID 99968) (...).”
III. Em razão do despacho acima transcrito, o impetrante aviou novel petição (ID 101814), acompanhada de
anexo (ID 101815), oportunidade em que: a) atribuiu valor à causa; b) não trouxe o seu endereço eletrônico
e o de seus constituídos; c) pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, porém não trouxe a
declaração de hipossuficiência e, d) trouxe novel instrumento de procuração.
IV. Em que pese o não atendimento, na inteireza, dos comandamentos fincados no despacho de ID 100232,
somado ao pleito alocado na petição do impetrante de ID 101814, migro, neste momento, para a análise da
tutela cautelar almejada.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A
MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
VIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
IX. Vejamos.
X. “In casu”, o acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido, no
CD, o pedido de exame de sanidade mental formulado por sua defesa (v. peça atrial deste “writ”, ID 99939).
XI. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste. XII. Explico.
XIII. Inicialmente, tem-se como relevante mencionar a imputação fática inserta na Portaria inaugural do CD
a que responde o acusado, ora impetrante (ID 99940, páginas 02/04): “(...). As acusações estão estribadas
nos autos do Processo Digital nº 005837-12.2016.8.26.0637, da Comarca de Tupã/SP, no qual o CB PM
932083-A CASSIANO figura como réu pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º,
inc. I, do Código Penal, no qual consta os fatos abaixo. Por volta das 14h16min do dia 14SET16, O CB PM
932083-A CASSIANO, estando de folga, em trajes civis E ARMADO COM A PISTOLA MARCA TAURUS,
modelo PT-638 Pro, cal. 380, preta, nº XXXXXXXX, de sua propriedade, COMPARECEU NA LOCADORA
STILLO, LOCALIZADA NA RUA PIRATININS Nº 210, NO CENTRO DE TUPÃ/SP, ONDE ADENTROU
USANDO LUVAS, ÓCULOS ESCUROS, CAPUZ E CAPACETE PRETOS (fls. 228 a 230 deste Conselho de
Disciplina). ATO CONTÍNUO, DESFERIU UM GOLPE COM A ARMA DE FOGO NA CABEÇA DO SR.
GUILHERME DE AZEVEDO PESSOA (funcionário da locadora), AMEAÇOU A SR.ª ‘MARIA’ (testemunha
protegida na forma da lei) COM A ARMA E SUBTRAIU APROXIDAMENTE R$ 18.074,40 (DEZOITO MIL,
SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTE CENTAVOS) DO CITADO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL (fls. 109 a 113 e 231 a 239). POR FIM, O CB PM 932083-A CASSIANO EMPREENDEU
FUGA A PÉ PELA RUA PIRATININS ATÉ A RUA CHAVANTES, ONDE ADENTROU NO VEÍCULO
VW/VOYAGE DE PLACAS XXXXXXX DE TUPÃ/SP E CONTINUOU EM FUGA ATÉ O CONDOMÍNIO
XXXXXX, NA CIDADE DE TUPÃ/SP, ONDE RESIDE (fls. 260 a 268). (...).” (salientei partes, suprimi outras)
(v., também, “Portaria retificatória”, cujo destaque ora cito - ID 99957, página 22: “{(...). no item ‘4’, ONDE
CONSTA ‘APROXIMADAMENTE R$ 18.074,40 (DEZOITO MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E
QUARENTA CENTAVOS’, LEIA-SE ‘APROXIMADAMENTE R$ 22.796,00 (VINTE E DOIS MIL
SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS’, (...)}”. XIV. Caso se confirme a (gravíssima) transgressão
disciplinar atribuída ao acusado (ora impetrante) é de se pontuar que tal ilícito fático se traveste de ATOS
PLENAMENTE CONSCIENTES (ASPECTOS INTELECTIVO E VOLITIVO TOTALMENTE ÍNTEGROS),
COM EMPREENDIMENTO DE ESFORÇO DIGNO DE NOTA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DO
ROUBO QUALIFICADO SEM QUE HOUVESSE A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO (USO DE LUVAS,
ÓCULOS ESCUROS, CAPUZ E CAPACETE PRETOS, ISTO PARA ADENTRAR A LOCADORA, TUDO
PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
XV. O que se extrai do caso em apreço, na realidade, É A PATENTE CAPACIDADE DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DETERMINAR-SE DE ACORDO COM
ESSE ENTENDIMENTO, O QUE SE TRADUZ EM SUA IMPUTABILIDADE.
XVI. Acresça-se o fato de constar na decisão administrativa indeferitória do pugnado de exame de sanidade
mental a questão de o acusado (ora impetrante) NUNCA TER PASSADO PELO SETOR DE PSIQUIATRIA
EM TODO O SEU PERÍODO DE MILICIANO.

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