TJMSP 23/02/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2390ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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a “CARGA DA CÓPIA DIGITALIZADA” do feito disciplinar).
XXXV. Relevante se faz salientar que este magistrado já concedeu medida liminar, até mesmo de caráter
satisfativo e por diversas vezes, para que o advogado constituído e intimado para a prática de determinado
ato processual pudesse ter contato com o feito não apenas no “balcão do Cartório”, podendo vir a retirá-lo e
levá-lo consigo.
XXXVI. No entanto, A SITUAÇÃO DESTE CASO É DIFERENTE, POIS NÃO SE IMPEDIU A DEFESA
TÉCNICA DO ACUSADO DE TER ACESSO AO CONTEÚDO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS FORA DO
CARTÓRIO.
XXXVII. Aliás, muito ao contrário.
XXXVIII. Com a disponibilização de cópia digitalizada do feito disciplinar (QUE TEM O MESMO
CONTEÚDO DAQUELE INSTRUMENTALIZADO NO MEIO FÍSICO) permitiu-se à defesa técnica do
acusado (ora autor) o acesso, fora do cartório, à íntegra do Conselho de Disciplina.
XXXIX. “In casu”, NÃO HÁ DE SE FALAR EM DESRESPEITO AO DIREITO DO ACUSADO OU
FRUSTRAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO, POIS A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
OPORTUNIZOU, DE QUALQUER SORTE, O ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS
ADMINISTRATIVOS FORA DO CARTÓRIO.
XL. Não se deve descurar (e repisando o alhures pontuado) que O DOCUMENTO FÍSICO E O
DOCUMENTO DIGITAL POSSUEM O MESMO CONTEÚDO (O QUE MUDA É A FORMA DO REGISTRO
DE INFORMAÇÕES E NÃO O SEU CONTEÚDO).
XLI. E, por logicidade, O RELEVANTE É A MATÉRIA, A SUBSTÂNCIA (E NÃO A FORMA).
XLII. O acusado (ora autor) também pugnou, em sua peça vestibular, o sobrestamento do CD até o deslinde
do processo-crime correlato (v. ID 102837, página 23).
XLIII. Referido pedido também não prospera, isto diante da INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS
SEARAS, DAS INSTÃNCIAS.
XLIV. No que respeita a INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR, trago a lume, neste
instante, o seguinte diapasão doutrinário: “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo
civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473).
XLV. No alinho do raciocínio jurídico acima desfilado, trago à baila, neste átimo, a seguinte jurisprudência,
oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE
DISCIPLINA – DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO –
NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – Higidez do processo administrativo –
PROVIMENTO NEGADO. A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO
PROCESSO CRIMINAL, PARA DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO
A PARTIR DOS MESMOS FATOS. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/07, Segunda Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão,
datado de 10.12.2009, prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO PRAZAK).
XLVI. Pois bem.
XLVII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XLVIII. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o autor: a) informar o seu endereço eletrônico e o de seus
constituídos e, b) trazer novéis instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez que
aqueles alocados nos autos são vetustos, sendo ambos datados de 12.09.2016 (v. ID 102838 e ID 102839).
XLIX. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor, por meio Diário de Justiça Militar Eletrônico,
em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
L. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, em adiantada noite desta
própria quarta-feira (22.02.2018), por volta das 21h00min.
SP, 21/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.