TJMSP 26/02/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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3ª AUDITORIA
Nº 0003148-23.2015.9.26.0030 (Controle 75471/2015) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C ROBERT WENDEL CHAGAS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354, Dr(a). GILDASIO MARQUES VILARIM
JUNIOR OAB/SP 298548 e Dr(a). AMANDA CALINE DE OLIVEIRA OAB/SP 362480
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, nos termos do art. 428 do CPPM, a oferecerem alegações
finais escritas, tendo em vista a competência singular deste Juízo, nestes autos.
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0002108-05.2017.9.26.0040 (Controle 81421/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FIRMINO ANTONIO MASSOLA NETO
Advogado: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Fica V. Sa. intimada que foi designada teleaudiência de oitiva de testemunhas da defesa para o
dia 03/04/18, às 16:30 hrs., a partir do Fórum Federal de São Vicente/SP, (sala de teleaudiência) na Rua
Benjamin Constant, 415, Centro, São Vicente/SP, fone: 13 3569-2099, ficando à critério da defesa o
comparecimento naquela Comarca ou na sala de audiências da 4ª Auditoria do TJMSP.
Processo Nº 0003371-36.2015.9.26.0010 (Controle 75666/2015) - 4ª Aud.
Acusados: 1.SGT MILTON SEBASTIAO VIEIRA e outros
Advogados: Dr(a). MARIA BERNADETE SPIGARIOL OAB/SP 061216
Assunto: Fica V. Sa. cientificada que os autos encontram-se com vista nos termos do art. 428 do CPPM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800031-90.2018.9.26.0060 - (Controle 7281/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDIOMIRO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 102771:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por CLAUDIOMIRO NOGUEIRA, Ex-PM
944076-3, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 43BPMI-003/06/12 (v. Portaria inaugural,
ID 101675, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de demissão das fileira das Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 101681, páginas 08/10 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 09.05.2013, ID 101681, página 11).
V. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
V. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
VI. Insta dizer que a petição inicial desta “actio” se acha incompleta (não foi trazida em sua integralidade), o
que desnatura o pleno atendimento do artigo 319 do Código de Processo Civil.
VII. Também não foi atendido, em sua inteireza, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. No esteio do acima asseverado, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) traga a petição inicial completa e, b) traga a cópia completa do
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD.
IX. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
X. Intime-se o autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto
em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos