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TJMSP 26/02/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 23/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OSMAR MASTRANGI JUNIOR OABSP 325296

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800035-30.2018.9.26.0060 - (Controle 7287/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL CASSEMIRO BIAGI X COMANDANTE DO CPC
(HF) - Despacho de id 103000:
1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em
epígrafe, em que pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do processo disciplinar a que responde
perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) que agiu em legítima defesa; e (b) existe processo-crime correlato que ainda não
foi julgado.
4. É o relatório. Passo a decidir. 6.O caso é de indeferimento do pedido liminar. Vejamos: - no que toca à
alegada legítima defesa, trata-se de matéria que exige um amplo aprofundamento no acervo probatório, o
que é próprio da sentença;
- no que tange ao pleito de se aguardar decisão do juízo criminal, por serem as esferas disciplinar e judicial
independentes, o fundamento também não prospera.
7. Ausente, portanto, a presença do requisito legal do “fundamento relevante”, estabelecido no art. 7º, III da
Lei nº 12.016/09. 8. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- requisitem-se as informações da autoridade militar;- com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C.
SP, 22/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO OABSP 302687 E IVANDARO ALVES DA SILVA
OABSP 372632
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800113-58.2017.9.26.0060 - (Controle 6930/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ANTONIO CARLOS HONORIO X PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE
DISCIPLINA II DO CPC
(HF) - Despacho de id 102184:
1. Vistos.
2. Extrai-se da certidão cartorária do ID 102183 que se encontram depositadas em cartório peças físicas, as
quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d. escvrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se.
SP, 22/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: EVERSON PINHEIRO BUENO OABSP 297175 E WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OABSP 310274
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800015-39.2018.9.26.0060 - (Controle 7243/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WASHINGTON ELIAS REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO
(AD) - Despacho de ID 102201:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese, que: (a) pelos mesmos fatos já foi punido com permanência disciplinar; (b) a decisão
afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Por meio da decisão do ID foi determinado que o autor emendasse a inicial, trazendo aos autos cópia do

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