TJMSP 26/02/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Isso posto, declino da competência com base no art. 64, §§ 1º e 4º do CPC. Remetam-se os autos ao juízo
distribuidor das varas cíveis do foro central desta Comarca de São Paulo/SP.
Encaminhe-se, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se."
SP, 22/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: EMERSON DE SOUZA BARBOSA OABMG 091237; HENRIQUE COSTA TOURINHO OABMG
83839.
PROCESSO Nº 0001460-90.2014.9.26.0020 - (Controle 5524/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON DOS REIS XAVIER, ORRELIO ALVINO LEAO E CLAUDIO LUIZ DA
CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AL) - Nota de Cartório:
Fica V. Sa. intimada de que os presentes autos foram desarquivados para que venha fazer a carga em 10
(dez) dias, por um prazo também de 10 (dez) dias.
SP, 15/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0004896-91.2013.9.26.0020 (Controle nº 5338/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 76:
“I – Vistos.
II – Intimada a se manifestar acerca do resultado negativo da penhora on line (fl. 69), requereu a Fazenda a
transferência dos valores restantes bloqueados.
III – Inexistem valores a serem bloqueados, devendo a ré, caso queira prosseguir com a execução, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, parágrafo 1º do CPC). Prazo: 15
(quinze) dias.
IV – P.R.I.C.”
São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800158-85.2017.9.26.0020 - (Controle 7041/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLAUDIO ROGERIO CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 102876:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.