TJMSP 27/02/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2392ª · São Paulo, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico nº 0800154-59.2016.9.26.0060 (Controle nº 6670/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de ID 102000:
I. Vistos, especialmente: a) decisão exarada no ID 95546 e, b) petição do autor, alojada no ID 101820.
II. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à
concordância do autor para efetuar o desconto em sua folha de pagamento.
III. Intimem-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800002-03.2018.9.26.0040 - (Controle 7288/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - DANIEL VERONEZI X COMANDANTE DO CPI-1 (NS)
R. Despacho de ID 103203:
"I. Vistos, sendo o feito remetido a mim conclusos no final da tarde desta sexta-feira (23.02.2018).
II. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Bruno
Pedott, OAB/SP nº 330.402, em favor do paciente DANIEL VERONEZI, PM RE 122895-1, sendo que não
há indicação de autoridade impetrada (obs.: “writ” distribuído perante o juízo criminal).
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 5BPMI-083/103/17 (não foi trazido o
termo acusatório), feito administrativo a que respondeu o ora paciente, o qual lhe acarretou a sanção de 04
(quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID´s 101987/101988,
única decisão atinente ao feito disciplinar trazida de forma anexa a exordial).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: a) “A concessão do Pedido ‘in limine’, com a revogação da ordem de prisão
preventiva, permitindo assim que o Paciente possa se defender sem ser submetido ao cárcere” e, b) “Seja
julgado totalmente o presente ‘writ’, dando assim salvo conduto ao Paciente, com base legal no artigo 660,
§ 4º, do Código de Processo Penal.”
VI. No ID 102796, consta decisão, de autoria do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro (com atuação no juízo criminal), vindo a “declinar da competência para remeter os autos
ao juízo cível desta Justiça Militar.”
VII. A informação/conclusão encartada no ID 103221, de lavra de escrevente do Cartório Cível, possui o
seguinte teor: “Nesta data, entrei em contato por telefone com o Sgt PM Rodrigues da SJD do 5º BPM/I, o
qual esclareceu que, até o presente momento, não há previsão de cumprimento de corretivo por parte do
impetrante (sic) desta ação. Assim, promovo a conclusão do feito para fins de direito. São Paulo, 23 de
fevereiro de 2018.”
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
X. De início, consigno que o processamento e o julgamento do jaez compete, efetivamente, a este juízo
cível (e não ao juízo criminal), uma vez que o impetrante ataca, nesta ação constitucional de garantia, ato
DISCIPLINAR militar.
XI. Dessa forma, declaro-me como competente para o processamento e o julgamento da causa.
XII. Prossigo.
XIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
XIV. Em outras palavras: o impetrante não trouxe (todos) os documentos indispensáveis para a devida
análise jurisdicional, tais como: termo acusatório, provas (v.g.: documentais), interrogatório, alegações
finais, decisão na função de Capitão PM, decisão na função de Tenente Coronel PM e solução em sede de
recurso de recurso de reconsideração de ato.